Processo 7014584-06.2024.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7014584-06.2024.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7014584-06.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: NELSON OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO DO REQUERENTE: ANTHONY HENRIK WEBLER, OAB nº RO10953 Polo Passivo: MUNICIPIO DE MINISTRO ANDREAZZA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência e o desfecho jurídico depende apenas de apreciação de provas documentais (CPC 355 I). O processo encontra-se apto para julgamento diante dos documentos acostados aos autos pelas partes, inexistindo necessidade de produção de demais provas que enveredassem a causa pelo campo da complexidade. Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, com fundamento na Constituição Federal e nas Leis Municipais nº 294/2002 e nº 1.778/2018, e Portaria nº 3.214/1978, visando o pagamento de adicional de insalubridade. Preliminarmente o Município impugna o pedido de gratuidade judiciária. A concessão do benefício da gratuidade judiciária é matéria que deverá ser apreciada oportunamente na hipótese de interposição de recurso inominado pela parte que alega hipossuficiência. Afasto a preliminar de incompetência em razão da complexidade, pois as partes já acostaram aos autos laudos periciais atestando ou não a condição insalubre, bem como poderiam ter apresentado e/ou requerido a produção de contraprova, mas não o fizeram. O requerente é servidor público municipal desde 01/08/2019 na função de operador de pá carregadeira no cargo de Operador de Máquinas Pesadas - 40h. Alega que diariamente está sujeita a trabalhar em condições insalubres e que, em seu prejuízo, o requerido não arcou com o pagamento dos devidos adicionais. A verba remuneratória pretendida (adicional de insalubridade) é devida ao servidor exposto a ambiente ou em condições que possam prejudicar de alguma forma a sua saúde, isto é, que trabalhe em atividades insalubres. São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à Saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 89, Lei Municipal n. 294/2002). Produzida nos autos prova pericial a qual concluiu que o ambiente de trabalho do requerente apresenta condições insalubres no percentual máximo (40% - art. 91). É certo que o adicional de insalubridade é verba transitória e somente continua sendo devido enquanto as condições que o fundamentam permanecerem, podendo aumentar, diminuir ou até mesmo ser neutralizado. Em resumo, decorre de uma contraprestação especial, inexistindo incorporação definitiva ao vencimento ou sua imutabilidade, não havendo direito adquirido sobre esta parcela. No entanto, o Município não logrou êxito em comprovar as alterações das condições de trabalho da parte autora, com as específicas modificações de fato que ensejaram a redução da exposição ao agente nocivo. Nada há nos autos para afastar a credibilidade do laudo pericial juntado pela parte requerente como prova do fato constitutivo de seu direito. Com efeito, tem-se que a…

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