Processo 7014592-30.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7014592-30.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7014592-30.2026.8.22.0001 Assunto: Prestação de Serviços Classe Processual: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 13.757,26 AUTOR: INSTITUTO LAURA VICUNA. ADVOGADO DO AUTOR: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 REU: LUCIVANIA LIMA DE ARAUJO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA INSTITUTO LAURA VICUNA ajuizou ação de cobrança em desfavor de LUCIVANIA LIMA DE ARAUJO, formulando pretensão condenatória em obrigação de pagar as mensalidades inadimplidas. Com a inicial, juntou documentos. Despacho inicial (ID 133690662). A parte requerida foi citada via AR, conforme ID 137162855. O prazo para a defesa fluiu sem qualquer manifestação da ré. Os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. DECIDO. Conforme se infere dos autos, a ré foi regularmente citada, porém, permaneceu inerte ao chamamento judicial, levando, por conseguinte, ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação deve ser julgada procedente, pois, em razão da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC), conforme expressa advertência constante no despacho inicial. A presunção não é absoluta, mas no caso vertente, tratando-se exclusivamente de matéria fática, diante dos documentos apresentados, não existem elementos para se formar convicção em contrário, sendo razoável o desfecho do feito. Com efeito, no que pertine a distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil, em seu art. 373 do CPC, estabelece que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De maneira genérica, seria possível dizer que o ônus da prova incumbe a quem alega. Ao polo ativo cabe fazer prova das alegações de seu interesse (fatos constitutivos do seu direito); e ao passivo, daquilo que apresentou em sua resposta (fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor). No caso em tela, a parte requerente faz prova da relação jurídica travada entre as partes, sobretudo pelos documentos coligidos aos autos do demonstrativo de débito por meio do contrato de prestação de serviço (ID 133684652) e planilha de débitos (ID 133682947), dos quais se comprovam o negócio jurídico sub examine. Embora não tenha apresentado documento de negociação de dívida assinado, ainda assim o direito lhe socorre com a presente ação de cobrança. Aliás, em caso idêntico, o TJRO se manifestou: "Ação de cobrança. Prestação de serviço. Instituição de ensino. Contrato não apresentado. Outros elementos. Relação jurídica comprovada. Inadimplemento. A ausência do contrato não é hábil a elidir a constatação da relação jurídica entre os litigantes quando há nos autos outros meios de prova capazes de demonstrar a prestação dos serviços educacionais, sendo de rigor o reconhecimento do débito objeto da ação de cobrança e a obrigação do devedor em adimplir sua obrigação. APELAÇÃO CÍVEL 7040860-05.2018.822.0001, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2020.)" De outra banda, a ré não trouxe ao conhecimento do juízo nenhum comprovante de pagamento, ônus que lhe era devido, conforme inciso II, art. 373, CPC. Assim, o pedido inicial merece ser acolhido. Os documentos acostados aos autos servem de…

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