Processo 7014593-71.2024.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7014593-71.2024.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Leal
Última publicação
29/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Processo: 7014593-71.2024.8.22.0005 Apelação Origem: 7014593-71.2024.8.22.0005 Ji-Paraná 5ª Vara Cível Apelante: Davi Moreira Advogado(a): Cleyton Baeve de Souza (OAB/MS 18909) Advogado(a): Melany Paiva de Freitas (OAB/MS 27255) Advogado(a): Taynara Jacques Benites (OAB/MS 25851) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Distribuído em 03/12/2025 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA. MÉDICO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado sob a alegação de redução permanente da capacidade laborativa após acidente de trabalho ocorrido em 07/10/2014, com fratura no ombro direito e na coluna, tendo o autor recebido auxílio-doença acidentário de 18/12/2014 a 01/09/2015 e requerido a concessão do benefício indenizatório desde a cessação do benefício temporário. Em grau recursal, a parte suscita nulidade da perícia por ausência de especialidade do expert em ortopedia e traumatologia e por suposta falta de habilitação para atuar em Rondônia, e, no mérito, defende que os elementos dos autos demonstrariam redução da capacidade laboral, ainda que mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a perícia judicial é nula em razão de o expert ser especialista em Medicina do Trabalho, e não em ortopedia e traumatologia, bem como por alegada ausência de habilitação local; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 para a concessão de auxílio-acidente, especialmente a existência de sequela permanente com redução da capacidade para o trabalho habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR O perito judicial demonstra qualificação técnica suficiente para o encargo ao informar inscrição regular em conselhos profissionais, registro de qualificação de especialista em Medicina do Trabalho e cadastro nos sistemas de assistência judiciária da Justiça Federal e do Tribunal de Justiça Estadual. A especialidade em Medicina do Trabalho mostra-se adequada à controvérsia, porque a perícia busca apurar aptidão laboral, repercussão funcional do quadro clínico e compatibilidade da condição de saúde com a atividade profissional habitual, não se exigindo identidade entre a especialidade do expert e a natureza da lesão narrada. A mera discordância da parte com o resultado da prova técnica não configura irregularidade concreta apta a invalidar a perícia quando o laudo é claro, objetivo e suficiente para esclarecer os pontos controvertidos. O art. 86 da Lei n. 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo irrelevante o grau da lesão quando efetivamente demonstrada a redução funcional, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 416. O laudo pericial judicial afirma de forma expressa que não há incapacidade laborativa nem redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, e registra que o quadro clínico atual é compatível com a atividade habitual e não impõe restrições ao trabalho. O julgador pode afastar a conclusão pericial…

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