Processo 7014602-08.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7014602-08.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7014602-08.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51), Concessão, Liminar Requerente/Exequente: MARLY ALVES FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do requerente: MARTA AUGUSTO FELIZARDO, OAB nº RO6998, ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA, OAB nº RO10487 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1- Determino a CPE que altere a classe processual para "cumprimento de sentença". 2- A parte autora apresentou pedido fixação de honorários de execução. O STJ modificou o entendimento quanto ao pagamento de honorários de execução em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Analisando a pretensão, a Corte Cidadã fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1190 do STJ: Tema Repetitivo 1190 do STJ - Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. A referida decisão teve seus efeitos modulados, sendo aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados a partir da publicação do julgado. O referido acórdão foi publicado em 01/07/2024, pelo que é aplicada a tese ao presente cumprimento de sentença. Em sendo assim, rejeito, por ora, o pedido de fixação de honorários de execução. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, a pretensão quanto aos honorários poderá ser revista a depender da decisão a ser tomada a respeito da impugnação. Por todo o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de honorários em execução, com fundamento no Tema 1190 do STJ. 3- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, ajustar o pedido de cumprimento de sentença e retirar os honorários de execução de seu cálculo. 4- Atendido o item anterior, intime-se a Fazenda Pública para apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, artigo 535). 5- Não havendo impugnação ou concordando a Fazenda Pública com os cálculos da parte requerente (credora), desde já autorizo a expedição dos requisitórios de pagamento (RPV / PRECATÓRIO). 6- Havendo impugnação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação e sobre o valor que a executada entende ser o correto. 6.1- Caso a parte requerente concorde com os cálculos da autarquia previdenciária, desde já homologo os cálculos da ré. 6.2- Caso a requerente não concorde com os cálculos da autarquia previdenciária, retornem conclusos para decisão sobre a impugnação. 7- Nos casos de expedição dos requisitórios de pagamento, o cartório deverá observar as disposições dos incisos I e II do § 3º do artigo 535 do CPC. 8- Expedidos os requisitórios para pagamento, intimem-se as partes para se manifestar. 9- Não havendo impugnações, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 30 de abril de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente

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