Processo 7014604-44.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7014604-44.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7014604-44.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito de Imagem Valor da causa: R$ 13.486,45 (treze mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos). Polo Ativo: PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO ADVOGADO DO AUTOR: PAULINO PALMERIO QUEIROZ FILHO, OAB nº RO3944 Polo Passivo: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO DO REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, fundamentada na manutenção indevida de inscrição em cadastro de inadimplentes após a quitação de acordos firmados entre as partes. Alegações do autor Conforme narrado na exordial, a parte autora quitou dois acordos com a instituição financeira ré, mas seu nome permaneceu negativado indevidamente no SCPC. Sustenta que tal situação impediu a locação de um imóvel, causando-lhe prejuízos extrapatrimoniais. Pede a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alegações do requerido Em sede de contestação, a requerida afirma que o autor utilizou os produtos financeiros e deixou de adimplir as faturas, justificando a inscrição inicial. Argumenta que apenas cumpriu exigências regulatórias do BACEN quanto ao registro no Sistema de Informações de Créditos (SCR). Pede a improcedência total dos pedidos formulados na inicial e a condenação do autor por litigância de má-fé. Julgamento antecipado: Considerando que as partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado, o feito comporta julgamento imediato (art. 355, I, do CPC). Preliminares: Inexistem questões preliminares ou nulidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Mérito Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na legalidade da manutenção da inscrição do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito após o adimplemento da obrigação. Pelo que se extrai da prova documental, a parte autora logrou êxito em comprovar a quitação integral dos acordos celebrados com a instituição financeira (ID 133687558 e ID 133687559). Contudo, a requerida não demonstrou a regularidade da manutenção da restrição após o pagamento, ônus que lhe incumbia diante da responsabilidade objetiva pelo serviço prestado (art. 14 do CDC). Nesse contexto, a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes por prazo superior a cinco dias úteis após a quitação configura ato ilícito (Súmula 548 do STJ). Quanto ao dano moral, a jurisprudência consolidada estabelece que a inscrição ou manutenção indevida em cadastros de restrição ao crédito gera dano in re ipsa, dispensando a prova do efetivo prejuízo. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Rondônia reafirma que a inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito configura dano moral presumido, devendo o valor indenizatório observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70144444120258220005, Data de Julgamento: 27/04/2026, 1ª…

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