Processo 7014604-94.2024.8.22.0007
TJRO • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7014604-94.2024.8.22.0007 APELANTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY, 1555 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 3503, - DE 3129 A 3587 - LADO ÍMPAR COSTA E SILVA - 76803-611 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ajuizou ação civil pública em face do ESTADO DE RONDÔNIA objetivando a obrigação de fazer para obtenção de tratamento de saúde em favor do(a) representado(a) NELCI FÁTIMA REINEHR GLANZEL. Em síntese, alega necessidade de fornecimento dos medicamentos POLIESTIRENOSSULFONATO DE CÁLCIO (Sorcal) 900mg e CICLOSSILICATO DE ZIRCÔNIO SÓDICO HIDRATADO (Lokelma) 5mg. Deferido o pedido liminar e determinada a citação (ID. 112473836). Após a tramitação processual, fora proferida sentença procedente (ID. 123702563). O Estado de Rondônia manejou o recurso de apelação (ID. 125231435). Sobreveio a anulação da sentença para o retorno dos autos e retomada da instrução processual com a colheita do perecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus (Acórdão, ID. 134054137). Realizado o estudo, o Parecer técnico do NatJus foi coligido ao feito (ID. 137381364). Manifestação do Ministério Público e do Estado de Rondônia (ID. 138465870; 139037461). É o relatório. Decido. Cuida-se de demanda em que se pretende obrigar o Poder Público à prestação de serviço de saúde. O ponto central a ser dirimido é saber se, no caso, o requerido tem a obrigação de prestar o atendimento público de saúde – dispensação de fármaco. Nesse sentido, é preciso averiguar se a parte autora necessita da assistência pública de saúde e, em caso positivo, se há omissão em prestá-la. Os laudos e relatórios médicos apensados nos autos (ID. D 112209748 ) destacam a necessidade do uso dos medicamentos pela paciente, com informações detalhadas acerca do seu quadro de saúde e dos fundamentos da prescrição. Malgrado o Parecer desfavorável do NatJus, os demais elementos de convicção levam ao reconhecimento da procedência do pedido. Em razão da impossibilidade fática e econômica do Estado atender a todas as demandas no setor, são fixados certos parâmetros para a intervenção do Poder Judiciário no Sistema Único de Saúde para fornecimento/realização de medicamentos/exames. Nesse panorama, foi proferida decisão pelo e. STJ quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1657156, onde foram fixados alguns requisitos para que tal intervenção seja possível: a) existência de moléstia grave; b) hipossuficiência financeira; c) laudo médico fundamentado e circunstanciado atestando a imprescindibilidade e a urgência do procedimento/medicamento para a manutenção da saúde do paciente, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, de outros fármacos/tratamentos similares fornecidos pelo SUS; d) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ou comprovação de que o tratamento/procedimento é dispensado pelo SUS e/ou conste de protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Trata-se de medicamentos registrados pela ANVISA, porém não previsto nas políticas públicas do SUS. Cabe destacar que o parecer do Núcleo de Apoio…
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