Processo 7014615-73.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7014615-73.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7014615-73.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARCELO DE SOUZA DANTAS ADVOGADO DO AUTOR: DANILO CARVALHO ALMEIDA, OAB nº RO8451 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face da sentença de ID 134633776. O embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à aplicação da prescrição quinquenal, prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A parte embargada se manifestou no ID 135703645, concordando expressamente com o acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Vieram os autos conclusos. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Conforme o art. 1.022 do CPC, os aclaratórios prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, a sentença foi omissa ao não declarar a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da demanda. Compulsando a íntegra dos autos, verifica-se que a presente demanda foi originalmente ajuizada perante a Justiça Federal em 06/11/2025, tendo havido posterior declínio de competência para este juízo estadual. Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, ainda que perante Juízo incompetente. A jurisprudência do TJRO é pacífica no sentido de que, em ações previdenciárias, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, conforme se extrai de julgado recente em caso análogo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS VENCIDAS. OMISSÃO SUPRIDA SEM MODIFICAÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido em apelação cível, visando suprir omissão relativa à prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento de ação previdenciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao exame da prescrição quinquenal das prestações vencidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e art. 487, II, do CPC, bem como a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Verificada a omissão, pois não houve no acórdão embargado análise expressa sobre a prescrição quinquenal, matéria de ordem pública e relevante para o deslinde do feito. 4. A jurisprudência consolidada reconhece a incidência da prescrição quinquenal nas ações que visam à concessão de benefício previdenciário, nos termos da Súmula n. 85 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos, para suprir a omissão e reconhecer expressamente, no acórdão embargado, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento, permanecendo os demais termos do julgado inalterados. Tese de julgamento: “Nas ações previdenciárias, impõe-se o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento,…

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