Processo 7014615-95.2025.8.22.0005
TJRO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Partes do processo (1)
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COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7014615-95.2025.8.22.0005 Classe Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto Fixação, Alimentos Requerente E. C. M. F. Advogado(a) DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido(a) O. M. D. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, sob o rito da prisão civil, movido por E.C.M.F., representado por sua genitora T..da.S.F, em face de O.M.da.S. Determinada a intimação pessoal do executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito alimentar, comprovar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil (ID 126913005), a diligência foi positiva. Todavia, o executado deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem comprovar o pagamento do débito ou apresentar justificativa idônea. Diante disso, a exequente requereu o prosseguimento do feito até a satisfação integral do débito, reiterando o pedido de decretação da prisão civil do executado (ID 128822252). O Ministério Público apresentou parecer pela decretação da prisão (ID 132392551). É o relatório. Fundamento e decido. A prisão civil do devedor de alimentos constitui medida coercitiva excepcional admitida pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LXVII), destinada a assegurar o cumprimento da obrigação alimentar, a qual se encontra diretamente relacionada à proteção da dignidade e da subsistência do alimentando. No âmbito infraconstitucional, o art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que, não efetuado o pagamento da dívida alimentar, nem apresentada justificativa plausível no prazo legal, poderá o juiz decretar a prisão do executado pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a prisão civil é cabível em relação às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo, conforme enunciado da Súmula 309 do STJ. No caso dos autos, verifica-se que o executado foi regularmente intimado para efetuar o pagamento da dívida alimentar, permanecendo inerte, sem comprovar o adimplemento da obrigação ou apresentar justificativa apta a afastar a medida coercitiva. Desse modo, resta caracterizado o inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar, circunstância que autoriza a adoção da medida de coerção pessoal. Diante do exposto, com fundamento no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, DECRETO a prisão civil do executado O.M.da.S CPF 81******232-72, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prazo que se mostra suficiente e proporcional para compelir ao cumprimento da obrigação alimentar. A prisão deverá ser cumprida em regime fechado, em estabelecimento prisional adequado e em compartimento separado dos presos comuns, conforme dispõe a legislação. Na hipótese de inexistência de vaga em tais condições, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça, fica desde já autorizado o cumprimento da prisão em regime domiciliar com monitoramento eletrônico. Diante o exposto determino: 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito alimentar.…
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