Processo 7014622-18.2024.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 VARA CÍVEL Processo n.: 7014622-18.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 11.353,41 (onze mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A. PEDRAS NEGRAS sn CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, RUA FLORIANO PEIXOTO ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte requerida: JEAMERSON MENDES FERREIRA XXX.XXX.XXX-XX, RUA ANTÔNIO DEODATO DURCE 1112, - DE 967/968 A 1251/1252 CENTRO - 76963-874 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA. I – RELATÓRIO. Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense – SICOOB CREDIP ajuizou ação de cobrança em face de Jeamerson Mendes Ferreira XXX.XXX.XXX-XX, alegando, em síntese, que o requerido contratou operação de crédito automático nº 72185082, em 03/01/2024, por meio do canal eletrônico SICOOBNET CELULAR EMPRESARIAL, mediante utilização de senha pessoal e intransferível. Sustenta que a operação foi realizada no valor de R$ 9.877,89, a ser paga em 24 parcelas, com primeiro vencimento em 05/02/2024 e último vencimento em 05/01/2026, tendo o crédito sido disponibilizado em conta corrente do requerido e posteriormente utilizado em transações bancárias. Afirma que o requerido deixou de pagar as parcelas contratadas, gerando saldo devedor atualizado de R$ 11.353,41. Requereu a condenação do réu ao pagamento do débito, acrescido dos encargos contratuais, juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. Houve diversas tentativas de citação por via postal, sem êxito. Posteriormente, o requerido foi citado pessoalmente por oficial de justiça em 14/02/2026, às 15h00, no endereço Avenida Amazonas, nº 2357, Cacoal/RO, ocasião em que recebeu cópia do mandado e da petição inicial, apôs ciência e informou número de telefone/WhatsApp. Designada audiência de conciliação virtual para 14/04/2026, o requerido não compareceu. Também não apresentou contestação ou qualquer manifestação defensiva no prazo legal. A parte autora, então, requereu a decretação da revelia, o julgamento antecipado do mérito e a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa em razão do não comparecimento do réu à audiência de conciliação. Não houve produção de prova pericial ou oral. Os autos encontram-se instruídos com contrato de crédito automático, comprovante de contratação eletrônica, extratos bancários e demonstrativo da dívida. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da multa pelo não comparecimento à audiência de conciliação. A parte autora requer a aplicação de multa de 2% ao requerido em razão de sua ausência à audiência de conciliação. Embora o réu tenha sido regularmente citado e intimado, entendo que, no caso concreto, a sanção não deve ser aplicada. A multa pelo não comparecimento possui natureza sancionatória e deve ser analisada com prudência, considerando a proporcionalidade, a utilidade do ato frustrado e a conduta processual global da parte. Aqui, a ausência do réu já produz consequência processual própria e suficiente: A revelia. Não…
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