Processo 7014625-42.2025.8.22.0005

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7014625-42.2025.8.22.0005
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7014625-42.2025.8.22.0005 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RECORRIDO: ROSA ATANAZIO DE ALMEIDA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 08/06/2026 08:44 RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a autora alega ser portador de varizes dos membros inferiores, necessitando de consulta em cirurgia vascular. Sentença: Julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar solidariamente o Estado de Rondônia e o Município de Ji-Paraná ao fornecimento de consulta em cirurgia vascular – geral, no prazo de 20 dias. Razões do recurso - Município de Ji-Paraná: Alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que, embora haja responsabilidade solidária dos entes federativos, o Poder Judiciário deve direcionar, observando a repartição de competências, o cumprimento ao ente responsável pelo procedimento pleiteado, pugnando pelo redirecionamento da obrigação ao Estado de Rondônia ou, subsidiariamente, pelo ressarcimento de eventuais valores pagos pelo Município. Contrarrazões: Defende a legitimidade solidária do Município, a efetiva omissão estatal e pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Ji-Paraná Em respeito às razões do recurso, destaco que o direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, reveste-se de natureza fundamental, vinculando todos os entes federativos à sua garantia. A matéria foi tratada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 de Repercussão Geral, no qual foi fixada a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Dessa forma, é possível ao jurisdicionado demandar qualquer dos entes federativos ou todos em conjunto, facultando-se ao ente que suportar o encargo financeiro eventual direito regressivo, a ser deduzido oportunamente, conforme os critérios administrativos do Sistema Único de Saúde. O relevante, no caso, é garantir ao autor – usuário do SUS e hipossuficiente – o tratamento prescrito, cuja necessidade restou comprovada. Nesse contexto, ao reconhecer a responsabilidade solidária dos entes públicos, a sentença encontra-se alinhada à ordem constitucional e à orientação dos tribunais superiores, não havendo margem para exclusão do Município do polo passivo. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. [...] A saúde é direito fundamental garantido pela Constituição Federal (art. 196), sendo dever dos entes federativos assegurar o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, conforme os princípios da descentralização e da hierarquização do SUS (arts.…

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