Processo 7014625-51.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7014625-51.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: PANNEBECKER REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, CNPJ nº 43903586000107, AVENIDA DOS DIAMANTES 1203, - DE 1185 A 1419 - LADO ÍMPAR PARQUE DAS GEMAS - 76875-855 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS ALEX JOHN, OAB nº RO13713, JOAO VICTOR AGUIAR JOHN, OAB nº RO12858 REU: ICL AMERICA DO SUL S.A. ADVOGADO DO REU: CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER, OAB nº RJ99023 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTRATO E DISTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ajuizada por PANNEBECKER REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em face de ICL AMERICA DO SUL S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Segundo consta na petição inicial, a parte autora celebrou contrato de representação comercial com a empresa requerida em 11 de outubro de 2021, com o objetivo de promover e intermediar a comercialização de produtos agrícolas do portfólio da representada na região de Ariquemes. Consta ainda que a relação contratual perdurou até 23 de janeiro de 2025, ocasião em que a representada promoveu a rescisão unilateral do vínculo, o que culminou na assinatura de um instrumento de distrato em 08 de abril de 2025. Consta ainda que o distrato reconheceu o direito ao recebimento de diversas verbas rescisórias, incluindo comissões vencidas, comissões futuras, aviso prévio e indenização legal de um doze avos, totalizando o montante global de R$ 611.057,06. Ocorre que, do total apurado, a quantia de R$ 230.883,21, referente a comissões sobre vendas em que os clientes finais restaram inadimplentes, teve seu pagamento submetido a uma condição suspensiva. A cláusula 2.2 do distrato estabeleceu que o repasse desse valor somente ocorreria após o efetivo recebimento dos créditos pela representada junto aos compradores inadimplentes. A autora defende que essa condição configura a imposição de cláusula del credere de forma disfarçada, prática expressamente vedada pelo artigo 43 da Lei nº 4.886/65, pois transferiria ao representante comercial o risco da atividade econômica. Argumenta que as vendas foram previamente analisadas e aprovadas pela ré, de modo que a comissão seria um direito adquirido após a entrega das mercadorias. Alega, ainda, ter assinado o distrato sob pressão financeira, necessitando receber a parte incontroversa dos valores. Requer, portanto, a declaração de nulidade das cláusulas do contrato original e do distrato que condicionam o pagamento, a condenação da ré ao pagamento imediato de R$ 230.883,21 e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Juntou procuração, documentos constitutivos, contrato, distrato e extratos bancários. Foi proferido despacho determinando que a autora comprovasse a alegada hipossuficiência financeira (ID 124890944). Em resposta, a autora apresentou emenda à inicial (ID 125492881) acompanhada de declaração de hipossuficiência e extratos bancários (IDs 125492883 a 125492886). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por este juízo (ID 126275997) No despacho de ID 127699747, o feito foi recebido, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da ré. A empresa ré apresentou contestação (ID 130339584). A autora apresentou réplica (ID…
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