Processo 7014659-24.2024.8.22.0014

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7014659-24.2024.8.22.0014
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Francisco Borges
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 24/04/2026 Processo: 7014659-24.2024.8.22.0014 Apelação Origem: 7014659-24.2024.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Criminal Apelante: Luzenildo Silva Reati Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Revisor: Des. Aldemir de Oliveira Distribuído por sorteio em 17/12/2025 DECISÃO: “APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: Direito penal. Apelação criminal. Receptação. Ausência de dialeticidade parcial. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência e circunstâncias desfavoráveis. Manutenção do semiaberto. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelo crime de receptação (art. 180, caput, do CP), fixando pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa pleiteia absolvição de forma genérica e, subsidiariamente, a fixação do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido absolutório, desprovido de fundamentação específica, atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se é possível a alteração do regime inicial semiaberto para o aberto, diante da pena inferior a 4 anos e da reincidência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não apresenta fundamentação específica quanto ao pedido de absolvição, limitando-se a insurgência genérica, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede seu conhecimento nesse ponto. 4. O princípio da dialeticidade exige a impugnação direta dos fundamentos da sentença, com exposição clara das razões de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão. 5. No mérito remanescente, a fixação do regime inicial deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do Código Penal. 6. A reincidência, os maus antecedentes e as circunstâncias concretas do delito, como a ocultação prolongada do bem, auxílio aos autores do crime e tentativa de negociação, justificam a fixação do regime semiaberto. 7. Não há fundamentação baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, afastando-se a incidência das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 8. A jurisprudência consolidada admite a fixação do regime semiaberto a réu reincidente, mesmo com pena inferior a 4 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica nas razões recursais configura violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do pedido. 2. A fixação de regime inicial semiaberto é legítima quando fundamentada na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. 3. A adoção de regime aberto em caso de reincidência é medida excepcional, condicionada à presença de circunstâncias judiciais amplamente favoráveis.

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