Processo 7014659-87.2025.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7014659-87.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas Polo Ativo: AUTOR: FRANCINEI LOPES DE LIMA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ÁREA RURAL 4780, RUA 304, Q 02, LT 12, ST 53 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE DA CRUZ DEL PINO, OAB nº RO6277 Polo Passivo: REU: UNIMED VILHENA COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO, CNPJ nº 01659087000176, AVENIDA CAPIÃO CASTRO 4376 CENTRO - 76992-000 - GUAPORÉ (CHUPINGUAIA) - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: LUIZ ANTONIO GATTO JUNIOR, OAB nº RO4683 Valor da causa: R$ 183.380,44 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de ressarcimento de despesas médico-hospitalares cumulada com indenização por danos morais e pedido liminar de tutela de evidência ajuizada por FRANCINEI LOPES DE LIMA em face de UNIMED VILHENA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que a recusa da operadora em autorizar cirurgia em caráter de urgência configurou falha na prestação do serviço, ocasionando-lhe danos materiais e morais passíveis de ressarcimento. Narra que é beneficiário do plano de saúde administrado pela requerida desde 02/12/2024 e que, em razão de quadro grave de coxartrose avançada bilateral e osteonecrose das cabeças femorais, passou a apresentar dores intensas e severa limitação funcional, sendo-lhe indicada cirurgia de artroplastia total dos quadris em caráter de urgência. Sustenta que a requerida negou autorização ao procedimento sob o fundamento de tratar-se de doença preexistente sujeita à cobertura parcial temporária pelo prazo de 24 meses. Afirma, contudo, que seu estado clínico exigia intervenção imediata, razão pela qual realizou o procedimento de forma particular no Distrito Federal, em 15/09/2025, arcando com despesas no valor de R$ 163.380,44 (cento e sessenta e três mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e quatro centavos). Ao final, requer o ressarcimento integral das despesas médico-hospitalares, bem como indenização por danos morais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, na qual suscita, preliminarmente, a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, sustentando inexistirem elementos que evidenciem hipossuficiência financeira, uma vez que este possuiria vínculo societário em empresa ativa, vínculo empregatício formal e residiria em condomínio de elevado padrão. No mérito, defende a legalidade da negativa de cobertura, argumentando que o autor aderiu ao plano coletivo em 02/12/2024, encontrando-se submetido à cobertura parcial temporária por doença ou lesão preexistente até dezembro de 2026. Aduz que o próprio autor declarou, na ficha de saúde apresentada no momento da contratação, histórico de osteonecrose bilateral nos quadris e realização de procedimento cirúrgico anterior relacionado à mesma patologia, razão pela qual o procedimento pleiteado estaria abrangido pela cláusula de cobertura parcial temporária. Sustenta, ainda, que a cirurgia possuía caráter eletivo, inexistindo situação de urgência ou emergência apta a afastar a limitação contratual prevista para doenças preexistentes, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica e…
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