Processo 7014671-38.2024.8.22.0014

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7014671-38.2024.8.22.0014
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7014671-38.2024.8.22.0014 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JULIETA ANTONIO DA SILVA ADVOGADO DO RECORRENTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA, OAB nº AM1292 Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo trechos que interessam a fundamentação: SENTENÇA [...] Demais questões de mérito Dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 22: “Os órgão públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Tal disposição é aplicável à ré, que ademais, tem a qualidade de fornecedora de serviço essencial e o autor de consumidor desse serviço, porque a relação entre ambos é de consumo, conforme definição e vocabulário do próprio Código do Consumidor. Ao despachar a inicial foi decidido pela inversão dos encargos probatórios em benefício da parte autora, consumidora que nessa condição teria maiores dificuldades de produzir provas técnicas. A parte autora pretende ser indenizada por danos morais, bem como seja declarado inexistente o débito em seu nome. Ocorre que, o débito que ensejou a inscrição da autora no dia 28/10/2024 no cadastro de inadimplentes no valor de R$ 95,24 (noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos), foi devido à cobrança de valores referentes a UC n.20/9735044-1 situada na cidade de Pimenteiras do Oeste/RO, que está sob sua titularidade, conforme dados sistêmicos da requerida. Ocorre que, instada a parte requerente a anexar comprovante de endereço atualizado, ou documento equivalente que comprovasse sua residência no município de Vilhena/RO, esta juntou fatura de serviço de internet, na qual consta o endereço Avenida 1507, n.º 1322, Bairro Cristo Rei, CEP 76983-464, Vilhena/RO, demonstrando, portanto, que reside na referida cidade. Cumpre destacar que tratando-se de defeito relacionado à prestação de serviços, o ônus da prova é invertido por força de lei (ope legis), como previsto no art. 14, §3o, do CDC, razão pela qual cabe ao fornecedor demonstrar que o serviço foi prestado sem defeito ou que esse decorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Reputo ainda que, considerando a hipossuficiência da parte autora, pois tratando-se de relação de consumo, competia à requerida demonstrar a efetiva contração da referida UC n.20/9735044-1 situada na cidade de Pimenteiras do Oeste/RO, assim, não havendo respaldo contratual ou legal para…

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