Processo 7014690-44.2024.8.22.0014

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7014690-44.2024.8.22.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 19 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7014690-44.2024.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7014690-44.2024.8.22.0014 - Vilhena / 3ª Vara Cível Apelante: Helio Tsuneo Ikino Advogado(a): Delano Rufato Grabner (OAB/RO 6190) Apelado(a): Willian Osmar Rodrigues da Silva Advogado(a): Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 17/11/2025 DECISÃO: “PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO JULGADO PREJUDICADO. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVANÇO DE SINALIZAÇÃO EM VIA PREFERENCIAL. VALORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO DA POLITEC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. CNH VENCIDA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de danos materiais e danos morais, em razão de colisão ocasionada pelo avanço de sinalização em via preferencial, afastando-se alegação de culpa concorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o pedido de efeito suspensivo formulado nas próprias razões recursais deve ser conhecido; (ii) estabelecer se houve erro na valoração do relatório técnico da POLITEC; (iii) determinar se há culpa concorrente da vítima, em razão de CNH vencida e suposta velocidade incompatível; (iv) aferir a necessidade de perícia para comprovação dos danos materiais; (v) verificar a adequação do quantum fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de efeito suspensivo formulado no bojo das razões recursais não atende ao art. 1.012, § 3º, do CPC, que exige requerimento por petição autônoma dirigida ao tribunal ou relator. O relatório técnico elaborado pela POLITEC goza de presunção de veracidade, por se tratar de documento produzido por agente público dotado de fé pública, somente afastável por prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. Os relatórios técnicos produzidos por órgãos oficiais em acidentes de trânsito prescindem de prévia intimação para indicação de assistente técnico ou apresentação de quesitos, não havendo violação ao contraditório. Os danos materiais foram comprovados por documentos idôneos, inexistindo impugnação apta a infirmá-los, sendo desnecessária a realização de perícia para apuração do prejuízo com a motocicleta. O acidente que ocasiona lesões físicas, dor e limitação temporária de mobilidade extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pedido de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição autônoma, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC. Relatório técnico elaborado por órgão oficial em acidente de trânsito goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastado por prova robusta em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, § 3º, 373, II, 85, § 2º, e 86, parágrafo único; CTB, art. 162, V;…

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