Processo 7014695-37.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7014695-37.2026.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: THIAGO FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: LEONARDO GONCALVES DE MENDONCA, OAB nº RO7589 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais. Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto à ré, trecho Porto Velho/RO x Rio de Janeiro/RJ, com conexões em Cuiabá/MT e Belo Horizonte/MG. Narra que a saída de Porto Velho, apesar de prevista para 22h40min do dia 29/11/2025, somente saiu às 2h40min do dia 30/11/2025. Por conta do atraso, perdeu a conexão em Cuiabá e houve alteração da conexão, a qual passou a ser em Campinas. Assim, somente chegou no Rio de Janeiro às 20h30min do dia 30/11/2025, configurando atraso total aproximado de 11 horas e 25 minutos em relação ao voo originalmente contratado, sem a devida assistência material. Sustenta, ainda, que durante o processo de reacomodação em novos aviões, houve falha no transporte da arma de fogo do autor, que lhe foi devolvida sem justificativa, ao arrepio das normais de segurança e leis do país. A arma do autor, uma pistola, calibre .40, de uso restrito para as forças armadas, deveria permanecer sob a custódia da companhia ré até o destino final, porém, foi indevidamente retornado aos cuidados do autor em Cuiabá. Essa situação exigiu que o autor buscasse auxílio junto a Polícia Federal do Aeroporto, para nova validação e reemissão das guias de transporte, procedimento necessário para os futuros embarques. Requer compensação financeira por danos morais. A parte ré aduz em contestação que o cancelamento do voo se deu a realização de manutenção não programada. Pugna pela improcedência dos pedidos. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar suscitada não merece prosperar, haja vista que o exercício do direito de ação é garantido constitucionalmente, não estando condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas. DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a matéria é exclusivamente de direito. Entendo desnecessária a realização de outras provas, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para o deslinde da questão trazida a julgamento. A relação jurídica entabulada pelas partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observado ser a parte autora consumidora e a ré fornecedora de serviços, nos moldes dos arts. 2° e 3° do Código Consumerista. No caso em análise, a controvérsia restringe-se em analisar a existência de danos morais suportados pela parte autora em virtude de falha na prestação dos serviços da empresa ré. Restaram incontroversos nos autos a contratação firmada entre as partes, o cancelamento e a recolocação do requerente em outro voo que não o inicialmente adquirido, fato confessado pela própria parte contrária, não dependendo, portanto, de prova (art. 374, II, CPC). A jurisprudência do STJ não mais admite presunção de dano moral, pelo mero atraso. Outros fatores necessitam ser analisados para perquirir a configuração do dano caso a caso. No presente caso, além do cancelamento e atraso significativo de voo, as condições…
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