Processo 7014701-66.2025.8.22.0005
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7014701-66.2025.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: LUCIANO DE MELO GADELHA ADVOGADO DO RECORRIDO: LENI MATIAS, OAB nº RO3809A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Analisando o feito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, a propósito: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor esclarecimento e compreensão dos pares, transcrevo trechos da sentença proferida na origem que interessam a fundamentação: SENTENÇA [...] Trata-se de ação proposta por LUCIANO DE MELO GADELHA em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ/RO, objetivando o recebimento de gratificação de produtividade. O autor, servidor público municipal desde 2006, matrícula nº 12.691, ocupante do cargo de enfermeiro, relata que exerceu suas funções não apenas no Hospital Municipal, mas também na UBS José dos Santos, no âmbito do Departamento de Atenção Básica, fazendo jus, segundo a Lei Municipal nº 2.924/2016, ao recebimento de gratificação correspondente a 150% sobre o vencimento básico. Informa que referido labor extra se deu nos meses de outubro a dezembro de 2024, em regime de plantão na UBS, juntando relatórios de ponto e de servidores para comprovação, bem como relatórios de atendimento individual. Alega, ainda, que, em outubro/2024, recebeu apenas 8% sobre o vencimento básico; em novembro/2024, 100%; e que nada percebeu no mês de dezembro/2024. O pedido funda-se na Lei Municipal nº 2.924/2016, que autoriza a concessão de gratificação de produtividade aos servidores efetivos do Município de Ji-Paraná. Contudo, não consta dos autos o “Boletim Individual de Acompanhamento de Desempenho Funcional”, previsto no Anexo I, com base no art. 3º da lei, documento essencial para a aferição da gratificação, a qual está vinculada à avaliação de critérios objetivos, tais como iniciativa, assiduidade (horário e prazo), cooperação interna e externa, eficiência, eficácia e produtividade. Em contestação, o Município apenas sustentou que: “(...) a realização de plantões extras ou de qualquer atividade adicional não gera, por si só, direito automático à percepção integral da Gratificação por Produtividade, muito menos no patamar máximo de 150%. A gratificação em questão não possui caráter automático, fixo ou vinculado exclusivamente à carga horária, mas sim natureza estritamente variável, condicionada à avaliação do desempenho funcional do servidor no período de referência. Nesse sentido, a Lei Municipal nº 2.924/2016 é expressa ao estabelecer que a Gratificação por Produtividade depende de critérios objetivos de avaliação, os quais devem ser aferidos diariamente, à medida que o serviço é prestado.” O Município réu…
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