Processo 7014703-14.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7014703-14.2026.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: IOLANDA ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO DO AUTOR: POMPILIO NASCIMENTO DE MENDONCA, OAB nº RO769 REU: FABIO COIMBRA RIBEIRO, MISDIA BRUNIELLY PORTELA DE AGUIAR RIBEIRO REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 54.379.151.360,00 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (ID 139056299) interposto pela parte autora em face da decisão de ID 138465367, que determinou a comprovação do vínculo dos requeridos com o estabelecimento comercial (Supermercado Meta 21) para fins de renovação da diligência de citação. A parte autora sustenta, em síntese, que a informação sobre o endereço comercial dos réus consta da petição inicial e que o referido estabelecimento é o próprio objeto da lide, tornando inverossímil a informação de que os réus seriam desconhecidos no local. Argumenta, ainda, que a diligência do oficial de justiça foi insuficiente e aponta novas informações para o seu cumprimento, como a existência de um escritório nos fundos do supermercado com acesso por outra rua. Pois bem. Analisando os argumentos da parte autora, verifico que o pedido de reconsideração merece acolhimento. Embora a decisão anterior tenha se pautado na fé pública da certidão do oficial de justiça,o que não se discute, a parte autora não se insurge contra o ato do servidor, mas sim contra as informações a ele prestadas por terceiros, que se mostram, de fato, pouco críveis diante do contexto fático narrado na inicial. O ponto central da argumentação da parte autora, e que justifica a reconsideração, é que o estabelecimento comercial onde se tentou a citação não é um mero endereço de trabalho, mas o empreendimento que, segundo a inicial, foi edificado no imóvel objeto da controvérsia. Essa conexão intrínseca entre o local e a própria lide confere alta probabilidade à alegação de que os requeridos, apontados como proprietários, ali desenvolvam suas atividades. Ademais, a autora traz informações novas e concretas que visam a otimizar a futura diligência, como a indicação de um escritório na parte posterior do imóvel, com acesso pela Rua Sucupira, e a sugestão de que o oficial de justiça realize a diligência em horários distintos, procurando o setor administrativo. Portanto, em favor dos princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC), autoriza-se uma nova tentativa de citação, agora com instruções específicas para esgotar as possibilidades de localização dos réus no referido endereço. Ante o exposto, reconsidero a decisão de ID 138465367 e DEFIRO o pedido da parte autora para determinar a expedição de novo mandado de citação dos requeridos, a ser cumprido no endereço comercial já indicados nos autos. Deverá o Sr. Oficial de Justiça: Realizar a diligência em dias e horários alternativos, certificando de forma detalhada as pessoas contatadas e as informações prestadas; No endereço comercial (Supermercado Meta 21), caso os réus não sejam encontrados de imediato, diligenciar junto ao setor administrativo ou escritório, que, segundo a autora, localiza-se nos fundos do prédio com acesso pela Rua Sucupira, procurando pelo gerente ou por pessoa com…
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