Processo 7014705-86.2023.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7014705-86.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: BOSQUES DO MADEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE GARCIA MACHADO DA COSTA, OAB nº SP390568, REGINALDO DE CAMARGO BARROS, OAB nº SP153805, VINICIUS FREIXEDA GUERRA, OAB nº SP213074 Polo Passivo: ESTEVAO MARTINS DO NASCIMENTO, ANA EVELIN ALMEIDA LIMA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO BOSQUES DO MADEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse em face de ANA EVELIN ALMEIDA LIMA e ESTEVAO MARTINS DO NASCIMENTO. Alega, em síntese, que celebrou com os requeridos Contrato de Compromisso de Venda e Compra do Lote 18, Quadra 11, do loteamento "Bosques do Madeira". Afirma que os réus encontram-se inadimplentes desde setembro de 2017, totalizando um débito expressivo. Pugnou pela rescisão do contrato, reintegração na posse do imóvel e condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos. O réu ESTEVAO foi citado (id. 92856890), contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. A ré ANA EVELIN, foi citada por edital, sendo-lhe nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (id. 132953893). Houve réplica id. 134848320. Após vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre anotar que o feito já comporta julgamento, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. Os documentos juntados aos autos demonstram que as partes celebraram Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra referente ao lote n. 18 da quadra 11 do loteamento Bosques do Madeira, pelo valor de R$ 182.840,11. A ficha financeira acostada aos autos evidencia que os requeridos realizaram o pagamento de apenas uma parcela, no valor de R$ 1.091,43, permanecendo inadimplentes desde setembro de 2017. Consta, ainda, tentativa de constituição em mora mediante notificações extrajudiciais encaminhadas aos requeridos, as quais restaram infrutíferas. Embora apresentada contestação por curadoria especial, esta limitou-se à negativa geral, sem impugnação específica dos fatos constitutivos do direito da autora. O corréu ESTEVÃO, por sua vez, foi regularmente citado e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. Destarte, o inadimplemento contratual restou suficientemente demonstrado, autorizando a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, bem como a consequente reintegração da autora na posse do imóvel. Nesse sentido: "Promessa de compra e venda de imóvel entre particulares. Ação de rescisão contratual ajuizada pelos vendedores cumulada com pedido de reintegração de posse e lucros cessantes. Sentença de parcial procedência. Apelo dos réus . Mora ex re. Obrigação líquida com vencimento certo. Desnecessária interpelação prévia para constituição em mora do devedor. Citação válida que constituiu o devedor em mora . Ausência de interesse dos compromissários compradores na purgação da mora. Compromisso de compra e venda entre particulares. Pretensão de rescisão do contrato pelos vendedores diante do inadimplemento dos…
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