Processo 7014706-61.2025.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7014706-61.2025.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7014706-61.2025.8.22.0014 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS: MARIA DE FATIMA RUSSIN, OAB Nº RO11190A, THAONI LIMA DOS SANTOS, OAB Nº RO11394E EMBARGADO: MOISES JOSE GOMES ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB Nº AC4788 RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 16/04/2026 11:05 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal nos autos do processo nº 7014706-61.2025.8.22.0014, em que figura como embargado Moisés José Gomes. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à adequada análise do regime jurídico atualmente aplicável ao Programa “Luz para Todos”, especialmente no que se refere à prorrogação legal do prazo de universalização até 31 de dezembro de 2026. Em razão disso, requer o reconhecimento de que os prazos para execução das obras pela concessionária encontravam-se em observância ao cronograma legal vigente. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida interna, o que não se verifica na hipótese dos autos. No caso, verifica-se que a insurgência da embargante é em relação ao entendimento desta Turma Recursal, ao conteúdo do julgado que lhe é desfavorável, fugindo das hipóteses legais, razão pela qual o presente recurso não pode servir, sequer, para prestar esclarecimentos, e a irresignação da parte deve ser deduzida pelos meios legais próprios. A matéria foi expressamente analisada, tendo ficado consignado que, ao assumir compromisso com o consumidor, a concessionária vincula-se ao prazo informado, não podendo justificar o descumprimento com base em normas já vigentes à época, sem demonstrar impedimento concreto. Com efeito, não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada, pretendendo reanálise do conteúdo decisório. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, o seguinte aresto desta Turma Recursal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa e manteve a decisão sem reparos, fundamentando-se na inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os vícios do art. 48 da Lei 9.099/95 que justifiquem a revisão do acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos não demonstraram a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, caracterizando-se como mero inconformismo com o…

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