Processo 7014712-73.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7014712-73.2026.8.22.0001 AUTOR: MARIA SUELI HONORATO ADVOGADO DO AUTOR: ALEXANDRE CAMARGO FILHO, OAB nº RO9805 REU: BEMOL S/A, BRASIL PRE-PAGOS, ADMINISTRADORA DE CARTOES S.A. ADVOGADOS DOS REU: BRUNA DAS CHAGAS DE MENDONCA, OAB nº AM10474, BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272, PROCURADORIA DA BEMOL S/A Sentença Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que alega a parte autora falha na prestação dos serviços das partes requeridas, em razão de ter sido vítima de fraude a qual resultou na transferência de valores via pix em favor de terceiro. PRELIMINARES A ilegitimidade passiva da DOCK Instituição de Pagamento S.A. não se verifica. Em que pese o argumento de que a gestão da conta é da Bemol, a estrutura do sistema bancário digital, pressupõe responsabilidade solidária das pessoas jurídicas que atuam, direta ou indiretamente, na cadeia de fornecimento, nos exatos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a exclusão da empresa da lide. A alegada falta de interesse de agir, por ausência de prévia resistência administrativa, igualmente não subsiste. Conforme consolidada orientação dos tribunais, mesmo existindo canais administrativos de solução, o acesso ao Judiciário não exige prévio esgotamento dessas vias, bastando haver plausível risco ou lesão a direito (art. 5º, XXXV, CF; art. 3º, Lei 9.099/95). No tocante à alegada necessidade de instrução complexa, a hipótese não revela questão probatória extraordinariamente técnica, estando os fatos suficientemente delineados pela prova documental, notadamente pelos extratos de movimentação, históricos de acessos e análises internas, que, somados aos documentos pessoais e demonstrativos da demandante, são bastantes para o julgamento do mérito. Assim, as preliminares devem ser rejeitadas, passando-se a análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas. Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida que se impõe no caso em apreço. A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, estando pacificado que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), bem como, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a responsabilidade dos fornecedores seja objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, admite-se as excludentes de responsabilidade, dentre elas a culpa exclusiva do consumidor (art. 12, § 3º, III). Ao analisar as provas coligidas com a inicial,…
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