Processo 7014714-02.2024.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7014714-02.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: OZIEL MARCOLINO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6313, Lucas Henrique da Silva Gil de Oliveira, OAB nº RO11998, CARINA GASSEN MARTINS CLEMES, OAB nº RO3061A, JOHNNY GUSTAVO CLEMES JUNIOR, OAB nº SP481349 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Trata-se de ação proposta por OZIEL MARCOLINO DA SILVAem face do Município de Ji-Paraná, objetivando o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio). A parte autora exerce o cargo de agente administrativo de saúde, com admissão em 04/08/2004, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. A Lei regente do seu cargo é a n.º 1250/2003, Plano de Cargos e Carreiras e Salários dos Servidos da Secretaria Municipal de Saúde de do Município de Ji-Paraná. A Lei n.º 713/1995 regia o cargo da parte autora e de todos os servidores de Ji-paraná, pois era o PCCS de todos os servidores. A citada lei era aplicada a todos os servidores do Município de Ji-Paraná. À época de sua edição os servidores eram regidos pela CLT até a aprovação do Regime Jurídico Único (art. 1 º, parágrafo único). Posteriormente, ocorreu o desmembramento dos Planos de Cargos e Carreiras, passando os servidores da Educação serem regidos pela Lei n.º 1.117/2001, os da Saúde pela Lei n.º 1.250/2003 e os da Administração pela Lei n.º 1.249/2003. Em 2005, o Município instituiu o Regime Jurídico Único por meio da Lei n.º 1.405/2005. Nessa toada, incabível fundamentar um direito existente em outra carreira que possui um regime jurídico próprio e diferenciado. Necessário também fazer a distinção entre o enquadramento por tempo de serviço/progressão funcional/biênio com o adicional por tempo de serviço/anuênio. Naquele plano (Lei n.º 713/1995) constava que a carreira seria divida em Níveis, Classes e Referências. O "nível é a divisão básica da carreira, correlacionando à escolaridade, formação, capacitação e especialização indispensáveis ao desempenho das atividades que lhe são inerentes". A Classe é a que agrupa os cargos em razão de sua progressão, iniciando-se na A e terminando na C. Referência indica cada grau que compõe a escala de vencimentos da carreira, onde o servidor é posicionado". As classes, níveis e referências eram estabelecidas por meio de tabelas em anexos à Lei n.º 713/1995. Posteriormente, foi editada a Lei n.º 1.250/2003 (PCCS da Saúde), com sistema de progressão na carreira semelhante à Lei n.º 713/1995. A carreira é dividida em Classe e Referência. A classe "é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades, iniciando-se na A e terminando na E; ...Referência: o nível integrante da faixa de vencimento básico fixado para a classe, atribuída ao ocupante do cargo em decorrência de sua progressão e por incentivo funcional a título de merecimento ou tempo de serviço". A progressão funcional é a passagem do servidor de uma para outra referência, dentro na mesma classe. Surge, então, a progressão funcional por antiguidade…
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