Processo 7014732-86.2025.8.22.0005
TJRO • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 99916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7014732-86.2025.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução- Embargos à Execução Valor da causa: R$ 7.329,89 Distribuição: 23/09/2025 Autor(a): EMBARGANTE: MARCIO ROGERIO VIANA Advogado(a)(s): ADVOGADO DO EMBARGANTE: RODOLFO COUTO, OAB nº RJ183665 Réu/ré(s): EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO EMBARGADO: ARTUR BAIA RAMOS, OAB nº RO6721, TIAGO DE AGUIAR MOREIRA, OAB nº RO5915A {{terceiro_interessado.partes}} SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução com pedido de tutela de Urgência formulada por MARCIO ROGERIO VIANA contra COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, aduzindo, em síntese que teria feito contrato, com a embargada, fixando prazo de 24 parcelas mensais no valor de R$2.810,10, com uma taxa de juros de 2,52%a.m. e 34,8041%a.a.. Aduz que ainda teria sido induzida em venda casada relativa a seguro no valor de R$962,27. Em seus pedidos, sinteticamente, busca: a) reduzir os juros do contrato para 2,33%a.m.; c) excluir os encargos moratórios, por entender não estar em mora, caso fossem cumpridas as devidas previsões contratuais e legais; d) excluir a cobrança do seguro prestamista. Pleiteou aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a concessão de efeito suspensivo aos autos principais. Ao final pugnou pela procedência dos pedidos. Decisão de ID n. 129168837 que recebeu o feito para processamento, contudo, sem atribuição de efeito suspensivo. O embargado foi devidamente intimado, tendo suscitado preliminar de impossibilidade de concessão de efeito suspensivo, por ausência de garantia do Juízo. No mérito, alega que o título executivo é dotado dos requisitos de validade, liquidez e exigibilidade. Afirma que não há qualquer excesso de execução, eis que o "parecer contábil" não aponta "erro matemático na planilha apresentada pela Embargada; não identifica qualquer cláusula contratual violada, tampouco a cobrança de encargos não pactuados; limita-se a substituir a taxa de juros livremente convencionada por outra que o Embargante, de forma subjetiva, entende 'adequada', configurando inequívoca tentativa de reescrita do contrato por via transversa". Requereu a não inversão do ônus da prova e desconsideração do laudo unilateral apresentado como prova pericial. Alegou, ainda, a inexistência de venda casada do seguro prestamista livremente aceito pelo contratante. Requereu a total improcedência dos embargos. Réplica apresentada pelo embargante reafirmando suas alegações iniciais e rebatendo a impugnação apresentada. As partes foram intimadas para especificação de provas a serem produzidas, sendo que ambas as partes alegaram NÃO TEREM INTERESSE EM NOVAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. É o relatório necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado (ou imediato), uma vez que, nos termos do art. 355, I, do CPC, a questão de mérito envolve tema de direito, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras…
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