Processo 7014736-88.2023.8.22.0007

TJRO • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
7014736-88.2023.8.22.0007
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Processo: 7014736-88.2023.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: D. M. C. D. V. S. ADVOGADOS DO REQUERENTE: MICHELLE BEGNINI COSTA, OAB nº RO9323, LEILA GOIS DOS SANTOS, OAB nº RO12103 REQUERIDO: E. B. S. ADVOGADOS DO REQUERIDO: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965, SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, OAB nº RO6642 DECISÃO D. M. C. D. V. S. maneja cumprimento de sentença contra E. B. S. Recebido o pedido (doc. Id. 135881708), o executado foi intimado para pagamento e/ou impugnação. Em sua defesa (doc. Id. 137092324), alega o executado alega que o valor dos bens não foi definido judicialmente e que o título não é líquido. Questiona o termo inicial dos juros de mora. Subsidiariamente, apresenta valor que atribui aos bens, de R$ 665.002. A exequente manifestou-se (doc. Id. 137781151). Em preliminar, diz que a defesa é intempestiva. Assevera que a matéria está preclusa pois os valores já estão fixados. É o relatório. Decido. Preliminar Quanto a preliminar, a exequente não tem razão. Conforme expediente 135881708, o prazo de 30 dias encerrava em 22/06/2026 23:59:59. A impugnação é de maio, logo tempestiva. Mérito No mérito, divergem as partes quanto ao valor dos bens. O pedido refere-se à execução de honorários devidos aos procuradores da parte exequente. Pedem o pagamento de 1.526.674,86, o que corresponderia a 10% do valor dos bens partilhados (doc. Id. 135502140, p. 4). Na petição inicial a exequente atribuiu um valor aos bens. Citado (em 2/7/2024, doc. Id. 108113836), apresentou defesa (doc. Id. 110657643). Na contestação, concordou com alguns valores e impugnou outros (doc. Id. 110657643, item “e” dos pedidos). Na fase de saneamento, o Juízo indeferiu o pedido de avaliação judicial, devendo as partes provar os fatos constitutivos (doc. Id. 115159572) nesse particular. Os bens a serem partilhados igualitariamente são aqueles indicados na sentença (item B do dispositivo da sentença, doc. Id. 125394469, p. 11): Bem Valor atribuído pela exequente Valor atribuído pelo executado Toyota Hilux, placa JXH3442 102.324,00 Concorda Toyota Hilux, placa OHT3F58 128.947,00 Concorda Imóvel urbano, Lote 282, Quadra 049, Setor 03 25.000,00 Concorda 557 cabeças de gado bovino 1.587.657,00 795.600,00 Imóvel urbano, Lote 18, Quadra 21, Ariquemes 100.000,00 70.000,00 Imóvel urbano, Lote 20, Quadra 21, Ariquemes 100.000,00 70.000,00 Imóvel urbano, Lote 04, Quadra 29, Ariquemes 100.000,00 300.000,00 Imóvel urbano, Lote 05, Quadra 29, Ariquemes 100.000,00 300.000,00 Imóvel urbano, Setor 07, Lote 04, Buritis 75.000,00 25.000,00 Imóveis urbanos, Setor 07, Lotes 01 e 02, Buritis 150.000,00 50.000,00 Imóvel rural em Manicoré, com 1.003,4884 ha 2.738.000,00 600.000,00 Imóvel rural em Buritis, com 130 alqueires 3.900.000,00 2.600.000,00 Imóvel rural em Buritis, com 24,97 alqueires 749.100,00 Concorda Totais 9.856.028,00 5.815.971,00 Ora, como dito na fase de saneamento, a prova da correção dos valores atribuídos aos bens partilháveis deveria ser produzida pelas partes. No caso, o ônus de demonstrar os fatos constitutivo (a avaliação dos bens) era da exequente. Nada de substancial foi trazido ao processo que permita acolher na inteireza as avaliações da exequente — ela não demonstrou e nem demonstra interesse em juntar elementos que deem base aos seus argumentos. Acolho, portanto, a estimativa do valor…

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