Processo 7014743-30.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7014743-30.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7014743-30.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CARMEN RIVERO MORIOBO ADVOGADO DO AUTOR: NAYARA ALMEIDA GARCIA, OAB nº BA84083 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARMEN RIVERO MORIOBO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de concessão de auxílio-acidente, com fundamento no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. A parte autora, na petição inicial (ID 118422723), sustenta que sofreu acidente em 17/09/2016, resultando em sequelas que reduziram sua capacidade laborativa. Relata que recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 03/10/2016 a 25/02/2017, quando o benefício foi cessado administrativamente. Afirma, contudo, que restaram sequelas que reduzem sua capacidade laborativa habitual como auxiliar de contabilidade, razão pela qual requer a concessão do benefício de auxílio-acidente. Juntou documentos. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita, produção de prova pericial médica, e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício. Por decisão de ID 119979353, foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado no ID 126601777. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 132255075). Réplica ID 133332390. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação A controvérsia cinge-se à existência de incapacidade parcial e permanente da autora, decorrente de acidente de trabalho, e sua aptidão para justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente. O laudo pericial judicial (ID 126601777), elaborado por profissional nomeado por este juízo, concluiu que a autora apresenta dor crônica no ombro direito, fratura de clavícula - S420, luxação acromioclavicular - S431 e dor articular - M255, decorrente de acidente de percurso na saída do trabalho no dia 17/09/2016. O expert apontou, ainda, incapacidade parcial e permanente, devido às dores para mobilização do ombro direito. Em que pese a alegação do INSS de ausência de demonstração da redução da capacidade laborativa específica para a atividade habitual, o laudo pericial foi expresso ao consignar que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente em razão das sequelas decorrentes do acidente sofrido em 17/09/2016, especialmente pelas dores na mobilização do ombro direito. O perito judicial respondeu de forma categórica ao quesito acerca da incapacidade laboral, afirmando que a doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, justificando a conclusão devido às dores para mobilização do ombro direito. Também registrou que a incapacidade possui natureza parcial e permanente. Além disso, o expert esclareceu que a autora apresenta sequelas permanentes que acarretam maior esforço para execução das atividades habituais, destacando dificuldades para pentear o cabelo, pegar objetos pesados e elevação da mão acima do nível do ombro, o que evidencia limitação funcional concreta decorrente das lesões sofridas. Assim, embora o INSS sustente necessidade de esclarecimentos complementares acerca da repercussão funcional da sequela, o conjunto das conclusões periciais já…

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