Processo 7014749-03.2026.8.22.0001

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7014749-03.2026.8.22.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7014749-03.2026.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: NEFRON SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA ADVOGADOS DO IMPETRANTE: VAGNER BOSCATO DE ALMEIDA, OAB nº RO6737, NAYARA DE ARAUJO GAMA, OAB nº RO12527 IMPETRADOS: S. E. D. E. D. S. D. R., ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por NEFRON SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA. contra ato atribuído à SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA SAÚDE DE RONDÔNIA, tendo o ESTADO DE RONDÔNIA ingressado no feito como pessoa jurídica interessada. Narra a impetrante que mantém com o Estado de Rondônia o Contrato Administrativo nº 240/2025/PGE-SESAU, cujo objeto consiste na prestação de serviços de Terapia Renal Substitutiva – TRS a usuários adultos e pediátricos do Sistema Único de Saúde, em regime ambulatorial e hospitalar. Sustenta que a avença estabelece o pagamento mensal dos serviços efetivamente prestados, após a apresentação da produção, emissão da nota fiscal, atesto administrativo e habilitação da despesa, devendo o pagamento ocorrer no prazo máximo de quinze dias úteis. O contrato foi juntado ao id. 133717957. Aduz que a gestão e a fiscalização dos contratos da SESAU também seriam disciplinadas pelo Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos, e que, até então, as notas fiscais eram encaminhadas juntamente com a produção mensal e os respectivos documentos comprobatórios. Afirma que, a partir da competência de janeiro de 2026, a SESAU teria alterado unilateralmente o fluxo de faturamento e pagamento, passando a condicionar a emissão das notas fiscais à prévia conclusão da análise da produção pelo Núcleo de Controle e Avaliação – NUAC/CRECSS e a uma posterior autorização administrativa para faturamento. Segundo argumenta, a nova sistemática teria sido comunicada apenas por correio eletrônico, sem a edição e publicação de ato normativo específico apto a alterar as condições contratuais. A impetrante aduz que a Administração teria invocado a Portaria nº 3.972/2022, acostada ao id. 133717959, embora referido ato tivesse por finalidade disciplinar o controle e a avaliação da produção dos serviços contratualizados, e não propriamente o fluxo de faturamento e pagamento. Defende, assim, que a portaria não poderia servir de fundamento para instituir etapa intermediária não prevista no contrato, especialmente porque seu art. 2º consignaria não tratar da definição dos procedimentos de pagamento. Sustenta que, em decorrência da alteração do procedimento, foram devolvidas as notas fiscais nº 1807, 1808, 1809, 1810, 1811, 1812, 1814, 1815, 1816 e 1817, relativas à competência de janeiro de 2026, embora a produção e a documentação correspondente tivessem sido apresentadas. Argumenta, ainda, que outras notas fiscais referentes à mesma competência, de nº 1820, 1821, 1822 e 1823, teriam sido normalmente recebidas e pagas pela Administração, circunstância que, em sua compreensão, demonstraria tratamento desigual e ausência de impedimento técnico ou financeiro para o processamento das demais notas. Assevera que a postergação do faturamento e do pagamento comprometeria o equilíbrio…

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