Processo 7014769-50.2024.8.22.0005

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7014769-50.2024.8.22.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7014769-50.2024.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Seguro- Cumprimento de sentença Valor da causa: R$ 1.500,00 Distribuição: 25/10/2024 Autor(a): REQUERENTES: MARIA EDUARDA SOARES PEREIRA, TAHINA VITORIA SOARES PEREIRA Advogado(a)(s): ADVOGADOS DOS REQUERENTES: GLEICI DA SILVA RODRIGUES, OAB nº RO5914A, CRISTHIANE MACHADO MARTINES, OAB nº RO6832 Réu/ré(s): REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por TAHINA VITORIA SOARES PEREIRA e M. E. S. P., neste ato representado por seu tutor, sr. ERILDO SOARES DE ABREU em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A. Considerando as divergências apontadas no ID n. 134239043, o cômputo da correção do prêmio deverá ser efetuado desde a data da contratação (05/06/2018), conforme ID n. 112973194 - Pág. 1 e n. 116115884 - Pág. 4 até o efetivo pagamento, enquanto que os juros incidirão a partir da citação. No tocante ao índice de correção, muito embora a sentença não tenha fixado, deve prevalecer o estabelecido no contrato, em atenção à cláusula geral da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), a qual incumbe às partes agir de forma correta antes, durante e depois do contrato. Na lição de Venosa, isso ocorre porque, mesmo depois de concluído o contrato, o negócio pode gerar efeitos residuais (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003, vol. 2, p. 378). Deveras, num contrato, as partes devem atuar tanto nas tratativas quanto na formação do negócio dentro dos limites da probidade e da boa-fé objetiva. Mas a boa-fé objetiva também é exigida durante e depois de concluído o negócio. Em igual cognição, trago a jurisprudência de nosso Eg. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO. ESCLARECIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos por seguradora de vida e previdência em face de acórdão que reconheceu o direito à indenização securitária por Invalidez Permanente Parcial por Acidente (IPA) e fixou a incidência de correção monetária desde a data da contratação ou renovação da apólice, mas deixou de indicar expressamente o índice aplicável à condenação. Pedido para sanar omissão e garantir exequibilidade do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir qual índice de correção monetária deve incidir sobre o valor da condenação securitária, ante a omissão do acórdão quanto ao referido parâmetro. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em relações contratuais securitárias, prevalece o índice de correção monetária livremente convencionado entre as partes na apólice, em respeito à autonomia da vontade, à boa-fé objetiva e ao pacta sunt servanda. 4. Na ausência de estipulação contratual específica, aplica-se,…

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