Processo 7014774-32.2025.8.22.0007

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7014774-32.2025.8.22.0007
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7014774-32.2025.8.22.0007 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA NILSE DE LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: ADENILZA MARCELINO DA SILVA OLIVEIRA - RO8964, GERALDO ELDES DE OLIVEIRA - RO1105 REQUERIDO: MARIA ELAYNE QUEIROZ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - 3ª PUBLICAÇÃO PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE MARIA ELAYNE QUEIROZ Endereço: ÁREA RURAL, 42B1, LH 09, GLEBA 09, LOTE 42B1, PJ NOVO, ZONA RURAL, Área Rural de Cacoal, Cacoal - RO - CEP: 76968-899 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Cacoal - 1ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que MARIA NILSE DE LIMA, requer a decretação de Curatela de MARIA ELAYNE QUEIROZ , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: "Cuida-se de ação de curatela, em que, com a coleta dos depoimentos (entrevista do interditando e oitiva de parentes e pessoas próximas conforme artigo 751 e §§3º e 4º do CPC) e documentos juntados (laudo médico nos termos do artigo 750 do CPC), evidenciada a extrema dificuldade do interditando, situação que demonstra que curatela assegurará seu melhor interesse. Nos termos da Lei 13146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; Esclarecido que a requerente é mãe da interditanda e aferido que este detém melhores condições para tanto, com a concordância expressa do curatelando em audiência, há de ser acolhido o pleito do interditante, amoldando-se à figura da atendente pessoal, conforme artigo 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; POSTO ISSO, com esteio nos arts. 84, par. 1º da Lei 13146/15 c.c. 1.767 do Código Civil e arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes motivos que justificam a medida extraordinária da curatela, preservando-se os interesses da pessoa curatelada. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA ELAYNE QUEIROZ, brasileira, inscrita no CPF/MF sob nº. XXX.XXX.XXX-XX, no lote 42-B1 da Gleba 09, linha 09, projeto Novo, Zona Rural deste Município e Comarca de Cacoal, Estado de Rondônia, declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art. 4º do Código Civil c.c. artigo 84, §1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. B) NOMEAR CURADORA, MARIA NILSE DE LIMA,…

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