Processo 7014803-25.2024.8.22.0005

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7014803-25.2024.8.22.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná 7014803-25.2024.8.22.0005 Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Direito de Imagem Cumprimento de sentença REQUERENTE: MATEUS GOUVEA DA SILVA, RUA DAS MANGUEIRAS 2569, 2569 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-665 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: VINNICIUS VAILANT DUTRA CAPILA, OAB nº RO14003 REQUERIDOS: NATALIA DOS SANTOS CABREIRA, RUA JOSÉ CASTAGNARO 725 PANORAMA - 85856-655 - FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ, 59.296.547 NATALIA DOS SANTOS CABREIRA, JOSE CASTAGNARO 725 PANORAMA - 85856-655 - FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Diante das razões expostas pela parte autora, ora exequente (id. 140212289), especialmente quanto ao parcelamento do crédito em prazo de dois anos sem correção monetária ou qualquer reajuste, bem como ao valor inferior ao saldo remanescente da dívida, reconsidero a decisão de id. 140176339, a fim de homologar o acordo entabulado entre as partes. Tratando-se de direito disponível e sendo as partes capazes, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, o qual será regido pelas cláusulas e condições indicadas nos termos do acordo em Id-140142212, para que surta seus jurídicos e legais efeitos de direito. Ante o exposto, EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, na alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento, qualquer parte poderá requerer o desarquivamento, com o consequente pedido de prosseguimento do feito. Sem custas e sem honorários nesta instância. Considerando a preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data e determino o imediato arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO,29 de julho de 2026. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito

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