Processo 7014813-29.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7014813-29.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7014813-29.2025.8.22.0007 !Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ROGERIO MARGOTTO ADVOGADO DO AUTOR: SAMARA GNOATTO, OAB nº RO5566A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A O autor propôs ação previdenciária em face da autarquia ré aduzindo, em sín tese, que trabalha como agricultor, que está acometido das enfermidades descritas na inicial, não conseguindo mais realizar suas atividades laborais Requer a concessão do benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Juntou procuração e prova documental. Despacho inicial postergando a citação da autarquia e a análise da tutela de urgência, bem como determinando a realização de perícia médica. Perícia judicial realizada, com parecer pela existência de incapacidade permanente e total. Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em síntese, a ausência de qualidade de segurado especial, por não comprovado o labor rural em regime de economia familiar mediante prova material contemporânea, e por ser o autor, conforme pesquisa no SISLABRA, proprietário de três veículos (duas motocicletas NXR 160 Bros e um automóvel Toyota Hilux), o que descaracterizaria a atividade rural de subsistência. Requereu o julgamento antecipado e a improcedência. Juntou extrato de dossiê previdenciário e CNIS. A parte autora apresentou manifestação quanto ao laudo pericial, repisando os termos da exordial. As partes não postularam pela produção de outras provas. A parte autora postulou pela produção de prova testemunhal. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora postula a concessão do benefício por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de que se encontra incapacitada para o exercício de seu labor em razão dos problemas descritos na inicial. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão por que passo ao exame do mérito. Do mérito O benefício por incapacidade temporária é um benefício concedido ao segurado impedido temporariamente de trabalhar por doença ou acidente. As regras gerais sobre o auxílio por incapacidade temporária estão disciplinadas nos arts. 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e nos arts. 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99 (com as alterações introduzidas pelo Decreto n. 10.410/2020). A aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício de pagamento continuado decorrente de incapacidade para o trabalho. É devida ao segurado impossibilitado de trabalhar e insuscetível de reabilitar-se para outra atividade que lhe garanta subsistência. Trata-se de prestação provisória com tendência à definitividade. As regras gerais sobre a aposentadoria por incapacidade permanente estão disciplinadas no art. 201, I, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/91 e no Decreto n. 3.048/99 (com as alterações introduzidas pelo Decreto n. 10.410/2020). A concessão do benefício por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente demandam, em regra, os seguintes…

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