Processo 7014820-73.2024.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7014820-73.2024.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7014820-73.2024.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Material Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: MANOEL APARECIDO CUNHA DO AMARAL ADVOGADO DO REQUERENTE: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor: R$ 22.439,99 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO DO BRASIL SA em face de MANOEL APARECIDO CUNHA DO AMARAL, no sentido de alegar o excesso de execução, visto que o valor pleiteado pelo exequente (R$ 1.934,01) inclui indevidamente a quantia de R$ 1.700,00 a título de honorários advocatícios, nos termos de ID 133241990. Argumenta que a sentença de mérito condenou o próprio requerente, ora exequente, ao pagamento de honorários de R$ 1.500,00, por ter sucumbido em parte mínima do pedido, e que o acórdão posterior apenas majorou os honorários recursais em R$ 200,00, que seriam a única verba honorária devida pelo banco. Intimado para se manifestar quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente quedou-se inerte (ID 134629294). É o breve relatório. Decido. A controvérsia principal da impugnação é quanto ao excesso de execução, em razão do valor devido a título dos honorários advocatícios. Assiste razão ao impugnante. O título executivo judicial, composto pela sentença (ID 119995390) e pelo acórdão que a sucedeu (ID 130218111), é claro ao definir as obrigações de cada parte. Nos termos da sentença prolatada, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, no seguinte sentido: “Ante o exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por MANOEL APARECIDO CUNHA DO AMARAL para CONDENAR a parte requerida, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento de R$ 234,01 (duzentos e trinta e quatro reais e um centavo), atualizado até 15/03/2025, a título de danos materiais. [...] Em face da sucumbência em parcela ínfima, condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.” (grifos nossos) Portanto, é evidente que o pagamento dos honorários advocatícios foi imposto à parte exequente/impugnada, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor dos advogados da parte requerida/impugnante (BANCO DO BRASIL SA). Posteriormente, em sede do acórdão prolatado (ID 130218111), tem-se que, em razão do não provimento do recurso de apelação, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais) em favor do advogado da parte exequente/impugnada (MANOEL APARECIDO). Logo, quanto aos honorários advocatícios, foram definidos os seguintes valores: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a serem pagos aos advogados da parte executada/impugnante (BANCO DO BRASIL SA), conforme ID 119995390; R$ 200,00 (duzentos reais) a serem pagos ao advogado da parte exequente/impugnada (MANOEL APARECIDO), conforme ID 130218111. Portanto, a obrigação de pagar os honorários de R$ 1.500,00 foi imposta ao exequente/impugnado, e não ao executado/impugnante. A cobrança de tal valor no presente cumprimento de…

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