Processo 7014820-97.2025.8.22.0014

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7014820-97.2025.8.22.0014
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vilhena - 1ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n.: 7014820-97.2025.8.22.0014 Classe: Monitória Assunto: Duplicata Autor(es): GBIM IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME, AV CAPITÃO CASTRO 4656 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GREICIS ANDRE BIAZUSSI, OAB nº RO1542 Requerido(a): EDSON GOMES DE OLIVEIRA, ESTRADA 01, LINHA 135 S/N ZONA RURAL - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por AUTOR: GBIM IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME em face de REU: EDSON GOMES DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. Narra a empresa autora que é credora da parte ré, no montante de R$ 9.030,72 (nove mil, trinta reais e setenta e dois centavos). A parte autora instruiu o pedido inicial com documentos, dentre eles duplicatas e notas fiscais. Citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inc. II, do Código de Processo Civil. II – DO MÉRITO - OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO: Consoante se depreende da análise dos autos, especialmente em conformidade com a certidão do Oficial de Justiça, a parte requerida foi devida e pessoalmente citada para apresentar embargos monitórios, entretanto, não atendeu ao chamamento judicial e manteve-se inerte, razão pela qual decreto a sua revelia com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” (Grifei). Ressalta-se, no entanto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que, “na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados” (AgRg no REsp 439.931/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). No presente caso, após verificar os autos e analisar os documentos que acompanharam a inicial, percebe-se que o pedido da parte autora merece o total amparo, pois o conjunto probatório comprova a tese esposada na inicial, sustentando a presunção que lhe favorece. Desse modo, considerando que a parte demandada não efetuou o pagamento, tampouco ofertou embargos no prazo legal, e tendo a parte autora logrado comprovar seu crédito através da prova escrita sem eficácia executiva, pois, da via monitória, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) por AUTOR: GBIM IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - MEem face de EDSON GOMES DE OLIVEIRA e, por conseguinte, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$9.030,72 ( nove mil, trinta reais e setenta e dois centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar da última atualização. Quanto aos índices a…

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