Processo 7014822-09.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7014822-09.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Compromisso Valor da causa: R$ 3.430,41 (três mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta e um centavos) Parte autora: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO, OAB nº RO5363, RUA SECUNDÁRIA 1540, CONDOMÍNIO NOVA ERA I NOVO HORIZONTE - 76810-164 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621 Parte requerida: JOAO LEANDRO DA CRUZ, RUA TABAJARA 2871, - DE 2463/2464 AO FIM LIBERDADE - 76803-876 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA, em desfavor de JOÃO LEANDRO DA CRUZ, ambos qualificados nos autos, objetivando o recebimento de R$ R$ 3.430,41 (três mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta e um centavos), decorrente de serviços prestados e não pagos. Juntou procuração e documentos. Decisão de ID 118573334 recebeu a inicial e determinou a citação da parte requerida. A parte autora informou a prisão da parte requerida (ID 127275077), razão pela qual fora determinado novo mandado de citação, com nomeação de curador especial, pela Defensoria Pública (ID 128124522). A parte requerida fora citada (ID 129708466), tendo a curadoria especial apresentado defesa por negativa geral (ID 133003390). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Conforme o Estado do Processo O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.”.(REsp 1338010/SP). Do Mérito Pois bem! Infere-se dos autos que a parte requerida fora pessoalmente citada (ID 129708466), porém não apresentou constituiu advogado no feito, ou, ainda, apresentou defesa específica nos autos, limitando-se à curadoria especial a apresentar defesa por negativa geral (ID 133003390). E, sendo assim, anoto que a defesa apresentada por curador especial não controverteu de qualquer forma os fatos narrados na inicial, não tendo infirmado a pretensão da parte autora, visto que, para tanto, seria necessário contrapor e provar fato modificativo ou extintivo do direito, o que não ocorreu Dito isto, tenho que a ação é procedente. Explico. As provas documentais juntadas aos autos corroboram as afirmações feitas pela parte autora na peça exordial, bem como, a relação jurídica existente entre as partes. Além disso, conforme dito acima, inexiste qualquer indicativo de adimplemento, pela parte requerida, da obrigação, razão pela qual o pedido de cobrança procede. Desse modo, tendo…
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