Processo 7014826-28.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7014826-28.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7014826-28.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: WANDERLEY ROMANO DONADEL, OAB nº MG78870, BRADESCO REU: MADEIREIRA PESADAO LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A. em face de MADEIREIRA PESADÃO LTDA., ambos já qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser credora da parte ré da quantia de R$ 85.845,68 (oitenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), decorrente da adesão e utilização do Cartão de Crédito Empresarial Visa Platinum nº 04646111111742562. Afirma que a parte ré permaneceu inadimplente quanto ao pagamento da dívida. Diante disso, requer a procedência da ação, com a condenação da parte ré ao pagamento do valor devidamente atualizado. A inicial veio instruída com documentos. Em despacho (ID 126276687), determinou-se à parte autora a emenda da inicial, com a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, o que foi atendido (ID 126803948). Posteriormente, em decisão (ID 127440558), a inicial foi recebida, determinando-se a designação de audiência de conciliação e a intimação da parte ré. Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 130476124). Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte ré permaneceu inerte. É o relatório necessário. Decido. MÉRITO. Versam os autos sobre Ação de Cobrança proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de MADEIREIRA PESADÃO LTDA. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de dilação probatória. Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, de modo que incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Ressalte-se que a revelia não impede, por si só, a produção de provas pela parte ré. Todavia, no caso em exame, não houve qualquer manifestação ou iniciativa da requerida no sentido de se opor à pretensão deduzida em juízo, apesar de regularmente intimada. Ademais, restou devidamente demonstrada a veracidade das alegações por meio dos documentos juntados aos autos (ID 126061200), consistentes nas faturas do cartão de crédito inadimplidas. Verifica-se que, a partir da soma e atualização dos lançamentos constantes nas referidas faturas, apura-se como devido o montante de R$ 85.845,68 (oitenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos). Não há notícia de pagamento ou amortização do débito decorrente da utilização do cartão de crédito, permanecendo, portanto, íntegro o valor originalmente apontado pela parte autora. A parte ré foi regularmente citada e teve a oportunidade de apresentar contestação, contudo, quedou-se inerte, não trazendo aos autos qualquer elemento apto a infirmar a legitimidade da cobrança, tampouco comprovou eventual renegociação, amortização ou quitação do débito, o que reforça a procedência da pretensão deduzida pela parte autora. DISPOSITIVO. Posto isso, com fundamento nos artigos 344 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido…

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