Processo 7014831-90.2024.8.22.0005

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7014831-90.2024.8.22.0005
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7014831-90.2024.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: RUTE AMARO VIEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Em análise dos autos, verifica-se que a Fazenda Pública impugnou os cálculos da parte autora. Contudo, ato seguinte, a autora apresentou a petição de Id-134583672, ocasião em que o valor por ela pleiteado é menor do que o trazido pelo ente público, o que leva a crer concordância tácita com os cálculos do ente. Dessa forma, desnecessário o envio a Contadoria Judicial. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de Id-132979344. Caso seja necessário, providencie a escrivania a intimação da parte credora para que forneça os documentos e dados bancários necessários para instruírem o expediente, no prazo de 5 dias. Expeça-se o Precatório Requisitório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF/88 art. 100 e art. 910, § 1º do CPC), para pagamento do crédito principal. Ainda, defiro o pedido de destacamento e pagamento dos honorários contratuais diretamente na conta do advogado, no valor/percentual fixado no contrato, deduzido da quantia a ser recebida pelo constituinte no momento da quitação da dívida principal. Informe ao ente público tal situação. O artigo supracitado tão somente autoriza que o valor dos honorários advocatícios contratuais deve ser destacado/retido/deduzido/compensado/reservado do montante principal, se exibido o contrato antes da expedição do Precatório. O crédito é único do credor em face da Fazenda Pública, cabendo ao ordenador de despesas – Presidente do Tribunal, Governador do Estado ou Prefeito Municipal - destacar do montante principal o valor consignado no contrato particular e depositá-lo diretamente na conta corrente pessoal indicada pelo causídico. Não estamos tratando aqui de verba de sucumbência fixada pelo magistrado, que refere-se a 2 créditos autônomos cujo recebimento ocorrerá por meio da expedição fracionada de RPV e/ou Precatório (art. 23 da Lei nº 8.906/1994). Requisite-se o pagamento dos honorários sucumbenciais por meio de RPV em favor do advogado da parte exequente, nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº 3.444/2021 (Município de Ji-Paraná), conforme instrumento procuratório com poderes específicos. Expedida a ordem de RPV, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Simultaneamente, intime-se o ente público para pagamento e aguarde-se pelo prazo de 60 dias (art. 535, §3º, II do CPC). Ainda, para que seja dada baixa junto ao Sistema SAPRE, necessário que o ente público (executado) informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI. Com a comprovação do pagamento da RPV, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná, 30 de abril de 2026. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito

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