Processo 7014832-35.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7014832-35.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7014832-35.2025.8.22.0007 AUTOR: ROGERIO BARBOSA DE SOUZA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA SANTO ANTÔNIO 1514, - DE 1533 A 1761 - LADO ÍMPAR SANTO ANTÔNIO - 76967-375 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIONE HENRIQUE PEREIRA, OAB nº RO11567 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA GENERAL OSÓRIO 500, - DE 780/781 A 1020/1021 PRINCESA ISABEL - 76964-008 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. ROGERIO BARBOSA DE SOUZA ajuizou ação postulando a concessão de prestação continuada/assistencial em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em síntese, o autor, com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, afirma possuir doença crônica fúngica (cromoblastomicose CID B43) e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social. Laudos periciais acostados nos autos (ID. 127178255; 131694489). Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 131870284) resistindo à pretensão. No mérito, discorreu acerca dos requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, alegou ausência de deficiência quando os qualificadores são leves e requereu a improcedência dos pedidos. Réplica e impugnação ao laudo pericial (ID. 133023354). Manifestação sobre prova nova e laudo médico (ID. 135463406; 135463407). Oportunizado ao INSS manifestar-se sobre o novo laudo médico (ID. 136166097), permaneceu inerte. É o relatório. Decido. O requerente postula a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Indefiro o pedido de complementação/repetição da prova pericial. O(a) Expert que atendeu o(a) autor(a) é perito(a) médico(a) cadastrado(a) na Justiça Federal e especialista em Saúde e Medicina do Trabalho, sendo certo que a insatisfação do resultado da perícia não desqualifica a prova. Demais disso, a deficiência/impedimento de longo prazo será averiguada mediante todo o contexto probatório colacionado. Sem outras questões preliminares ou processuais pendentes. Passo à análise do mérito. Conforme estabelece o artigo 20 da Lei 8.742/93 e com fulcro no artigo 203 da Constituição Federal, para fazer jus ao benefício pretendido de Prestação Continuada, as condicionantes objetivas a serem observadas são aquelas de ordem pessoal, que diz respeito à idade ou condição de deficiente e financeira, que concerne à renda familiar. Da deficiência/impedimento de longo prazo O laudo médico pericial (ID. 131694489) destacou que o autor apresenta histórico de blastomicose, com início dos sintomas aos 19 anos de idade. Consta em relatório médico de 2021 que o periciado se encontrava em tratamento há mais de dois anos. Houve relato de que o tratamento teve início por volta de 2007/2008. Há programação para início de terapia em câmara hiperbárica. A perícia atestou que o autor não apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas e não detectou impedimento ou deficiência física. Aos esclarecimentos, laudou: “Periciado portador de cromoblastomicose, não foram constatadas limitações funcionais, alterações de mobilidade, marcha ou prejuízos que comprometam a capacidade de participação plena e efetiva na sociedade. Trata-se de doença com etiologia fúngica, que demanda tratamento prolongado, porém com possibilidade de evolução favorável e potencial de cura, desde que mantido…

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