Processo 7014833-26.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7014833-26.2025.8.22.0005 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ADILSON BENEDITO FARIA ADVOGADO DO APELANTE: CAIQUE PERES PEDROSO, OAB nº RO10338A Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO DO APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442A Vistos, ADILSON BENEDITO FARIA apela da sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. A apelante propôs a ação alegando ser aposentado e ter constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado sob o nº 573169151, efetuado na data de 07/11/2017, a sere pagos em parcelas no valor de R$ 47,00. Afirma jamais ter celebrado referido contrato. Sustenta tratar-se de fraude, aduzindo que tentou solucionar administrativamente a questão, sem êxito, motivo pelo qual buscou a tutela jurisdicional. Pleiteia a declaração de inexistência do contrato e dos débitos dele decorrentes, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como indenização por danos morais. Ao final, requer a procedência integral dos pedidos, com a declaração de inexistência da relação contratual, condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova, concessão da gratuidade da justiça e condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A sentença (fls. 210/3 id 32044390) reconheceu a prescrição da pretensão, e extinguiu o processo com resolução do mérito, cuja parte dispositiva transcrevo: Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição e julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte contrária, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC), conforme decisão de ID nº 126890623. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. No apelo (fls. 214/8 id 32044391) sustenta que a demanda versa sobre relação de consumo, na qual se discute a inexistência de contratação de empréstimo consignado e a restituição de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, razão pela qual não incide a prescrição reconhecida pelo juízo. Alega que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cuja contagem se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Defende que, no caso concreto, o marco inicial deve corresponder ao momento em que tomou ciência da irregularidade, afirmando que, quando do ajuizamento da ação, não havia transcorrido o prazo de cinco anos. Aduz, ainda, a existência de precedentes que reconhecem, em hipóteses semelhantes, a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Ao…
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