Processo 7014845-18.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7014845-18.2026.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: GENILDO GOMES LINO ADVOGADO DO AUTOR: RAIANNE VITORIA FORTE CASTRO, OAB nº RO15700 REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A., SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADOS DOS REU: RUY AUGUSTUS ROCHA, OAB nº GO21476, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº BA17023, MAGDA ZACARIAS DE MATOS, OAB nº SP8004, PROCURADORIA DA VOLKSWAGEN SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Seguro cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Aduz a parte autora, em síntese, que adquiriu um veículo junto à primeira requerida, mediante o pagamento de entrada de R$ 45.000,00 e o financiamento do saldo de R$ 160.490,40, a ser pago em 48 parcelas de R$ 3.343,55 perante a segunda ré. Alega, contudo, que foi incluído de forma diluída e sem o devido destaque o valor de R$ 7.351,47, a título de seguro prestamista, cuja contratação teria ocorrido por meio de assinatura eletrônica em tablet, sem a devida informação ou transparência. Alega a ocorrência de venda casada e ausência de transparência, requerendo a declaração de nulidade da cláusula contratual, restituição do valor pago ao seguro em dobro (R$ 9.786,00) e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação, sustentando regularidade da contratação, adesão manifestada mediante aceite específico, inexistência de vício de consentimento. Pugnam pela improcedência dos pedidos. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar arguida não merece prosperar, considerando que o artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor preconiza a responsabilidade solidária de todos que causarem danos aos consumidores por defeito no produto ou serviço ofertado. Logo, todo aquele que integrou a cadeia de consumo é legítimo para figurar no polo passivo da demanda. Além disso, verifico a necessidade da análise do conjunto probatório para se concluir, ou não, sobre a eventual responsabilidade civil das requeridas. Dessa forma, rejeito a preliminar. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar suscitada não merece prosperar, haja vista que o exercício do direito de ação é garantido constitucionalmente, não estando condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas. Dessa forma, rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA Rejeito, de plano, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/1995, e sequer houve qualquer deferimento pelo juízo. DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a matéria é exclusivamente de direito. Entendo desnecessária a realização de outras provas, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para o deslinde da questão trazida a julgamento. A relação jurídica entabulada pelas partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observado ser a parte autora consumidora e a ré fornecedora de serviços, nos moldes dos arts. 2° e 3° do Código Consumerista. O Código de Processo Civil, no artigo 373, incisos I e II, consagrou, como regra, a distribuição estática, fazendo recair sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos…
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