Processo 7014847-85.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7014847-85.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: M. R. VIEIRA MARQUES & CIA LTDA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA ROSEANE VIEIRA MARQUES, OAB nº AL21601 Polo Passivo: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A., CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. ADVOGADO DOS REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, o autor alega que realizou a alteração de seu plano de internet, passando de R$ 131,00 para R$ 160,00 mensais. Sustenta que a ré, embora tenha ativado o novo serviço, não cancelou o plano anterior, gerando faturamento em duplicidade por meses. Afirma que, em razão do não pagamento das faturas do plano antigo (que deveriam estar canceladas), teve seu nome negativado e foi compelido a realizar uma renegociação para limpar o nome. Pleiteia a repetição do indébito e indenização por danos morais. A ré contestou alegando, em suma, que não houve pedido de cancelamento do plano original e que as telas de seu sistema comprovam apenas uma contratação ativa, sendo as cobranças legítimas. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, I, do CPC. Da Relação de Consumo e da Falha na Prestação de Serviços A relação entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. O autor figura como destinatário final do serviço de internet, enquanto a ré é prestadora de serviços de telecomunicações (Arts. 2º e 3º, CDC). A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança em duplicidade. Enquanto a ré afirma categoricamente em sua peça defensiva que existia apenas um contrato ativo, o autor, em sede de réplica (ID. 135761981 e ID. 135761973), colacionou boleto de pagamento no valor de R$ 160,00, comprovando a vigência do novo plano. Tal fato revela uma falha sistêmica da ré. A empresa apresentou telas de uso interno que apresentavam somente a contratação antiga, não existindo a segunda contratação, afirmando que o autor apenas estava inadimplente com o plano original. A coexistência de faturas de R$ 131,00 e R$ 160,00 no mesmo CPF e período demonstra que a ré falhou ao não proceder ao cancelamento automático do contrato anterior no momento da atualização do plano. A falha na prestação de serviços é patente (Art. 14, CDC). A ré não cadastrou o novo plano da autora, assim como, não cancelou o plano anterior. Do Dano Material (Repetição do Indébito) Reconhecida a ilegalidade das cobranças do plano antigo após a migração, o valor pago pelo autor na renegociação (R$ 118,71) deve ser restituído. No caso, aplica-se a restituição em dobro (Art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que a cobrança não decorreu de erro justificável, mas de falha administrativa reiterada e manutenção de cobrança mesmo após as reclamações via protocolo. Em relação ao valor de R$ 512,03, o autor não comprova qualquer pagamento de tais valores, portanto, resta improcedente a restituição. Dos Danos Morais O dano moral, no caso em tela, é bifronte. Primeiro, decorre da negativação indevida em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente (plano que deveria estar cancelado), o que configura dano in re ipsa. Segundo, resta caracterizado pelo Desvio Produtivo do Consumidor, ante a clara perda do…
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