Processo 7014850-08.2024.8.22.0002

TJRO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
7014850-08.2024.8.22.0002
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7014850-08.2024.8.22.0002 Classe: Embargos de Terceiro Cível Valor da Causa:R$ 211.500,00 EMBARGANTE: WILLIAS BENTO DA SILVA ADVOGADO DO EMBARGANTE: PAULO ROBERTO MELONI MONTEIRO, OAB nº RO6427 EMBARGADOS: BANCO DA AMAZONIA SA, EDIMAR SILVA CUNHA, ALINE CRISTIANE GOMES CUNHA ADVOGADOS DOS EMBARGADOS: ELAINE AYRES BARROS, OAB nº RO8596, RANGEL ALVES MUNIZ, OAB nº RO9749, DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro, cuja sentença anteriormente proferida foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao reconhecer a legitimidade passiva dos alienantes e acolher a preliminar de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Constou expressamente do acórdão que a controvérsia existente nos autos demanda dilação probatória, especialmente quanto à alegação de simulação do negócio jurídico, prática de agiotagem, efetiva natureza da avença celebrada entre as partes e boa-fé do embargante, matérias que dependem da produção de prova oral para adequada solução da lide. Após o retorno dos autos, as partes foram intimadas para especificação de provas. O Banco da Amazônia S/A requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, com oitiva das partes e testemunhas. As demais partes igualmente postularam a produção de prova oral e, ainda, prova pericial. DECIDO. No presente caso, o próprio acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça reconheceu que houve cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova oral, consignando que a solução da controvérsia exige a oitiva das partes e testemunhas acerca das circunstâncias envolvendo a celebração do negócio jurídico, a alegada simulação contratual, a suposta prática de agiotagem e a boa-fé do embargante. Verifica-se, portanto, que os fatos controvertidos dizem respeito à manifestação de vontade das partes, à forma como as negociações foram realizadas e à finalidade do negócio jurídico celebrado, circunstâncias que possuem natureza eminentemente fática e subjetiva, sendo adequadamente demonstráveis por meio do depoimento pessoal e da prova testemunhal. Por outro lado, a prova pericial requerida mostra-se desnecessária. Isso porque a controvérsia não envolve matéria técnica ou científica que dependa de conhecimento especializado, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. A discussão central reside na existência ou não de simulação do negócio jurídico, na alegação de que a escritura pública teria sido utilizada para garantir operação de empréstimo e na efetiva intenção manifestada pelas partes quando da celebração do negócio, matérias cuja elucidação decorre da análise do conjunto documental já existente e, principalmente, da prova oral a ser produzida. Além disso, o acórdão anulatório delimitou expressamente a necessidade de complementação da instrução mediante produção de prova oral, inexistindo qualquer indicação de insuficiência da prova documental ou necessidade de realização de perícia. Assim, considerando os princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da eficiência processual, bem como os poderes instrutórios conferidos ao magistrado…

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