Processo 7014866-10.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7014866-10.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7014866-10.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: ALEXSANDRO PEREIRA DE MIRANDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A parte autora ajuizou ação de cobrança em face da parte ré, ambas acima nominadas alegando ser a parte ré devedora de quantia certa para com a parte autora. Pleiteia seja a parte ré condenada a lhe pagar o que deve. Juntou documentos. Citada, a parte ré quedou-se inerte, pugnando a parte autora pela decretação da revelia e o julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. A matéria em disputa é só de direito, despiciendas outras provas além das que se encontram nos autos. Nos termos do artigo 344 do CPC, a ausência de contestação implica na presunção de veracidade das alegações da parte autora, comprovadas, ademais, por meio da prova documental acostada. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 344 e 373, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 12.624,39 (doze mil, seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos) corrigidos e com juros legais a partir do ajuizamento. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação, considerado o tempo decorrido na solução da demanda e a revelia da parte ré, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC; e, c) EXTINGUIR o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Publicação e Registro via PJE. Intimação via DJe. À CPE: 1. Após o trânsito em julgado, notifique-se a parte vencida para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais finais (§1º do art. 35 do Regimento de Custas). 2. Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se certidão do débito, encaminhando-a ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas. 3. Informado o pagamento das custas ou inscrito o valor em dívida ativa, arquivem-se os autos. 4. Requerido em qualquer tempo, mediante comprovação de pagamento, emissão da declaração de anuência (art. 38 do Regimento de Custas), fica desde já deferido, independentemente de conclusão. 5. Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a Escrivania proceder conforme §§1º, 2º e 3º do artigo 1.010 do CPC. Cacoal/RO, 30 de abril de 2026 Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito

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