Processo 7014866-96.2023.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7014866-96.2023.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7014866-96.2023.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários Requerente/Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do requerente: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: JOAO GABRIEL BRANDAO DA SILVA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, parte requerente, em face de JOAO GABRIEL BRANDAO DA SILVA, parte requerida. A parte requerente alega, em síntese, ser credora da parte requerida da quantia de R$ 326.944,84 (trezentos e vinte e seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), atualizada até 31/03/2023. A dívida origina-se do “CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA FÍSICA”, operação nº 134.540.179, para utilização de cartão de crédito múltiplo, firmado eletronicamente entre as partes em 16/12/2020. Aduz que a parte requerida utilizou o limite de crédito disponibilizado, contudo, tornou-se inadimplente a partir de 16/05/2022, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida. Requer a expedição de mandado de pagamento e, ao final, a constituição de título executivo judicial. Recebida a inicial, foi deferida a expedição do mandado monitório, determinando-se a citação da parte requerida para pagamento do débito ou apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Após diversas tentativas frustradas de citação, incluindo diligências por correio, consultas aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD e expedição de carta precatória, a parte requerida foi finalmente localizada e citada pessoalmente por Oficial de Justiça no dia 23/09/2025 (ID 127022297), enquanto se encontrava recolhida em estabelecimento prisional. Decorrido o prazo legal, a parte requerida não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos monitórios. Diante da citação e da ausência de manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado como curadora especial da parte requerida (ID 128898587). Em sua manifestação, a curadoria especial apresentou defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ressaltando a ausência de elementos fáticos para contestar especificamente a dívida e pugnando pelo prosseguimento do feito. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, visto que, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas. Isto porque toda a documentação acostada ao feito é suficiente à cognição do juízo, não se demonstrando necessária dilação probatória. Nesse sentido, os seguintes julgados: O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) O julgamento antecipado da lide, por…

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