Processo 7014887-94.2022.8.22.0005
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 33 de 29/06/2026 a 03/07/2026 7014887-94.2022.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7014887-94.2022.8.22.0005 – Ji-Paraná / 1ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Leuci Eneas Mileski Advogado(a): Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107-B) Advogado(a): Carlos Luiz Pacagnan Junior (OAB/RO 6718) Apelado/Recorrente: Luiz Perote de Oliveira Junior Advogado(a): Anoar Murad Neto (OAB/RO 9532) Relator: JUIZ CONVOCADO HARUO MIZUSAKI (DES. TORRES FERREIRA) Distribuído por Sorteio em 10/06/2024 DECISÃO:"PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO ANTERIOR À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSTRIÇÃO NO DETRAN. SÚMULA 375 DO STJ. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO INFIRMADA. OMISSÃO NA TRANSFERÊNCIA REGISTRAL. CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por LEUCI ENEAS MILESKI e recurso adesivo interposto por LUIZ PEROTE DE OLIVEIRA JUNIOR contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a legitimidade da posse do embargante sobre o caminhão Mercedes-Benz L-1620, placa JXH-3015, adquirido em 23/05/2018, e desconstituindo a constrição decorrente da execução nº 7009097-03.2020.8.22.0005. Não obstante a procedência, o juízo de origem condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no princípio da causalidade e na Súmula 303 do STJ, em razão da desídia na transferência registral do bem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a juntada de documentos pelo embargante, sem intimação específica do apelante, configura cerceamento de defesa apto a invalidar a sentença; (ii) estabelecer se a alienação do veículo ao embargante caracteriza fraude à execução, considerando a ausência de registro de constrição no DETRAN à época da aquisição; (iii) determinar se a sentença que acolhe os embargos de terceiro possui eficácia restitutória apta a viabilizar, nos próprios autos, a devolução do bem ao possuidor; (iv) decidir se a condenação do embargante em ônus sucumbenciais subsiste à luz da Súmula 303 do STJ, ainda que reconhecida sua boa-fé negocial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema de invalidades processuais é regido pelo princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief), de modo que a decretação de nulidade exige demonstração concreta de restrição ao contraditório que tenha influenciado o resultado do julgamento. 4. Não configura cerceamento de defesa a juntada de documentos que reproduzem expedientes processuais preexistentes ou certidões emitidas por órgãos públicos, de prévio conhecimento da parte adversa, especialmente quando oportunizada ampla manifestação em audiência de instrução e justificação. 5. Nos termos da Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, ônus probatório que recai integralmente sobre o exequente. 6. A aquisição do veículo ocorreu em 23/05/2018, em data substancialmente anterior à propositura da execução (28/09/2020), inexistindo qualquer registro de restrição judicial ou administrativa averbado no prontuário do veículo à época…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.