Processo 7014895-66.2025.8.22.0005

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7014895-66.2025.8.22.0005
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 4ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7014895-66.2025.8.22.0005 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: AUTOR: E. A. D. C. L., ALAMEDA EUROPA 150, (POLO EMPRESARIAL) TAMBORÉ - 06543-325 - SANTANA DE PARNAÍBA - SÃO PAULO ADVOGADO DO AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB nº AC4943 Polo Passivo: REU: E. G. D. A., RUA VITÓRIA RÉGIA 170, - ATÉ 857/858 SÃO BERNARDO - 76907-368 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DIVANIR MARTINS SANTOS, OAB nº RO14725, FABIO ASSIS DE MENEZES, OAB nº RO12851, BEATRIZ FABRIS MIRANDA TAVARES, OAB nº RO15021 SENTENÇA E. A. D. C. L. propõe ação de busca e apreensão em face de ELIANE GOMES DE ARAÚJO, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69, com alteração dada pela lei 13.043/2014, visando retomar a posse o veículo Marca Honda, Modelo NC750X, Cor Azul, Placa RSW1C86, que foi alienado à requerida com cláusula de garantia fiduciária. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Foi deferida liminar de busca e apreensão (id Num. 130902032), a qual foi devidamente cumprida, tendo a parte requerida sido regularmente citada (id Num. 130993145). A requerida apresentou contestação, procuração e documentos (id Num. 131930588). Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, a parte requerida alegou a ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar, razão pela qual pugnou pela reforma da decisão que concedeu a busca e apreensão, sustentando que não foram observados os pressupostos legais indispensáveis à sua concessão. Justifica que a requerente deixou de apresentar documento essencial à comprovação da relação jurídica, qual seja, o contrato de adesão ao grupo de consórcio, limitando-se a juntar o contrato de alienação fiduciária, o qual possui natureza meramente acessória. Destaca que a importância da juntada do contrato escrito se dá por diversos motivos: (i) para que se comprove a titularidade do direito e a legitimidade das partes; (ii) para que se identifique, com precisão, qual o objeto que será apreendido e entregue ao credor; (iii) para que se contabilize os encargos de mora pretendidos pelo autor e se possa confirmar o valor cobrado na petição inicial; (iv) para que a contraparte possa exercer seu direito de defesa em plenitude. Concluiu que a ausência do contrato principal compromete a regular instrução da inicial e inviabiliza a verificação do direito alegado, especialmente quanto à existência de mora legítima. Diante disso, sustentou a inexistência dos pressupostos legais para o deferimento da medida liminar, requerendo a revogação da decisão, a restituição do bem e a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Contra a decisão que deferiu a medida liminar, foi interposto agravo de instrumento, que foi recebido no efeito suspensivo (id Num. 30828988). A requerida requereu a devolução do bem (id Num. 132342990). Este Juízo expediu ofício ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Raduan Miguel, Relator do Agravo de Instrumento nº 0801358-70.2026.8.22.0000, a fim de esclarecer se o efeito suspensivo atribuído ao recurso restringe-se à vedação de alienação do veículo, considerando que já se encontra na posse da agravada, ou se há determinação de imediata restituição do bem à agravante. Foi determinada a intimação da requerida para que informasse quais dados contratuais não…

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