Processo 7014916-20.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7014916-20.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FRANCISCO JUNIOR FERREIRA DA SILVA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: MERCADO LIVRE ADVOGADO DO REU: JULIANO RICARDO SCHMITT, OAB nº PR20875 SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais. Em síntese, a parte autora alega que, no dia 28 de dezembro de 2025, adquiriu na plataforma da ré o produto "Mesa de Pebolim Semi-profissional Viper SG Umbro Dobrável Azul", pelo valor de R$ 1.397,44. Narra que a mercadoria jamais foi entregue e que, após abertura de reclamação, a requerida reconheceu o erro administrativamente, comprometendo-se a efetuar o reembolso integral até o dia 29 de janeiro de 2026. Todavia, afirma que o estorno não foi realizado, permanecendo privada do numerário. Pleiteia a devolução do valor pago e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para constar a empresa operacional EBAZAR.COM.BR LTDA. Suscitou a incompetência territorial por insuficiência do comprovante de residência e a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua como mero marketplace, sendo a culpa exclusiva do vendedor terceiro. No mérito, alegou que o valor foi liberado ao vendedor devido ao decurso do prazo do programa Compra Garantida, pugnando pela improcedência total dos pedidos. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Quanto ao pedido de substituição do polo passivo pela empresa EBAZAR.COM.BR LTDA., rejeito a exclusão da holding originariamente demandada. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, visto que ambas as pessoas jurídicas integram o mesmo grupo econômico, apresentam-se ao mercado sob a mesma identidade de marca e auferem lucros conjuntamente. Contudo, para fins de regularidade registral e facilitação de futura fase executiva, determino, de ofício, a inclusão da EBAZAR.COM.BR LTDA. no polo passivo, respondendo ambas solidariamente. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. O comprovante juntado aos autos, ainda que em formato de fatura eletrônica, indica o nome do autor e o endereço fixado nesta comarca. O microssistema consumerista assegura ao consumidor o privilégio de demandar no foro de seu próprio domicílio (artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), o que foi devidamente observado. No tocante à ilegitimidade passiva, confunde-se com o mérito da causa e com este será analisada, adiantando-se que a responsabilidade das plataformas de e-commerce que operam como marketplace é solidária. Do Mérito Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Restituição A relação jurídica deduzida nos autos é de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do prestador de serviços, portanto, é objetiva (artigo 14 do CDC), prescindindo da verificação de culpa. A tese defensiva baseada na irresponsabilidade do marketplace pela conduta do vendedor terceiro não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os provedores de busca e intermediadores de venda que operacionalizam transações e lucram com a atividade integram a cadeia de fornecimento,…
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