Processo 7014921-64.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7014921-64.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 0,00 Parte autora: PAULO ROBERTO TEIXEIRA FILHO Advogado: WEYNE KERLEN ANTUNES NETO, OAB nº RO14002, JULIAN CUADAL SOARES, OAB nº RO2597, ADRIANA DONDE MENDES, OAB nº RO4785, MARIANA DONDE MARTINS, OAB nº RO5406 Parte requerida: UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592 DECISÃO Vistos. A parte ré opôs embargos de declaração (ID 133850574) alegando omissão acerca da análise das preliminares e das teses de defesa de ausência de nexo causal. A parte autora apresentou contrarrazões ao embargos de declaração (ID 135318165). Decido. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podendo ser interpostos quando houver, na sentença ou acórdão, erro, obscuridade, contradição ou omissão. Contudo, verifica-se que nos embargos de declaração opostos não restaram demonstrados qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material alegada na sentença embargada, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. O que se verifica, em verdade, é que o embargante pretende rediscutir o fundamento lançado na sentença. Registre-se, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. Portanto, resta claro que a irresignação manifestada por intermédio do presente recurso é simplesmente contra o entendimento adotado pelo Juízo, contrário aos seus interesses e não que há omissão. Para tanto, cabe intentar recurso próprio. Assim, conheço dos embargos de declaração opostos, mas nego-lhes provimento. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 30 de abril de 2026. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: PAULO ROBERTO TEIXEIRA FILHO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA JÚLIO GUERRA 3172, - DE 3000/3001 A 3182/3183 JARDIM AURÉLIO BERNARDI - 76907-414 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA, CNPJ nº 07355714000161, AVENIDA MARECHAL RONDON 1023, - DE 870 A 1158 - LADO PAR CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
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