Processo 7014922-49.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7014922-49.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 4ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7014922-49.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO AUGUSTO FILHO, AV JOSE ANTONIO DA SILVA 1214 BAIRRO 1, NOVA COLINA - 76915-000 - NOVA COLINA (JI-PARANÁ) - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CAIQUE PERES PEDROSO, OAB nº RO10338 Polo Passivo: REU: BANCO BMG S.A., AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830, - LADO PAR VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA ANTONIO AUGUSTO FILHO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com ação de indenização por danos morais e materiais face de BANCO BMG S/A alegando ter constatado a realização de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário pelo requerido, referente a reserva de margem consignado, de nº 11175386, a qual consiste na contratação de cartão de crédito, com inclusão no dia 04/02/2017, no valor atual de R$75,90 que aduz nunca ter contratado, motivos pelos quais pretende, no mérito, que seja declarada a inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito dos valores descontados indevidamente com restituição em dobro e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. A decisão Id. 127188746 determinou a citação do requerido, designando audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme ata Id. 130026104. O requerido ofertou contestação (Id. 130556845) arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial ao fundamento de que a petição inicial não apresentaria adequadamente a delimitação da controvérsia, arguindo também a carência de ação por falta de tratativa na via administrativa. No mérito, alegou a regularidade da contratação e a legalidade do produto ofertado ao requerente, justificando a inexistência de violação ao dever de informação e de qualquer abusividade contratual, impugnando a ocorrência dos danos materiais, morais e da repetição de indébito e pleiteando, ao final, a improcedência dos pedidos. A impugnação encontra-se no Id. 132083500. É o Relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das existentes nos autos. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia por ausência de interesse processual por falta de pedido administrativo, vez que a tentativa de resolução na via administrativa não é requisito para ingressar com ação judicial, não havendo obrigatoriedade para acionamento da via extrajudicial como condição para ingresso com demanda judicial, constituindo garantia constitucional o acesso à jurisdição (artigo 5º , XXXV, CF/88 ). De igual modo, ao contrário do que alega o requerido, a controvérsia estabelecida nos autos está suficientemente delimitada na petição inicial, destacando-se o fato de que o requerente pontuou, de modo expresso, que pretende a declaração de inexistência de débito relativamente ao “contrato de serviço que originou os descontos indevidos EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC de nº 11175386, no benefício previdenciário do autor de nº 179.518.134-3”, como consta especificamente do pedido constante no item B.1 da peticão inicial (pág. 12 do Id. 126817963), sendo este, pois, o ponto principal da lide estabelecida. Passo a análise do mérito. O requerente nega ter entabulado com o requerido o contrato nº 11175386 em…

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