Processo 7014939-73.2020.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7014939-73.2020.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Última publicação
02/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo: 7014939-73.2020.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7014939-73.2020.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Embargante: Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DER/RO Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Embargado(a): Gertrudes Rodrigues de Oliveira Pires Advogado(a): Rômulo Brandão Pacífico (OAB/RO 8782) Advogado(a): Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO 4251) Embargado(a): Espólio de Braz Pires da Luz Filho Advogado(a): Rômulo Brandão Pacífico (OAB/RO 8782) Advogado(a): Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO 4251) Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Opostos em 29/04/2026 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REFORMA POSTERIOR AO IMÓVEL. FATO SUPERVENIENTE ESTRANHO AO OBJETO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que homologou laudo pericial e laudo complementar produzidos em procedimento de produção antecipada de prova. A parte embargante sustenta omissão quanto à análise da reforma realizada no imóvel após a vistoria pericial, alegando necessidade de quesitos complementares e cerceamento de defesa, bem como contradição em razão de anterior reconhecimento de nulidade processual por ofensa ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar adequadamente a alegação de fato superveniente decorrente de reforma realizada no imóvel após a perícia; e (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento anterior de cerceamento de defesa e a conclusão posterior de inexistência de nulidade na homologação da prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examina expressamente a alegação relativa à reforma realizada após a vistoria pericial, consignando que a perícia se destina a documentar o estado do imóvel existente no momento da inspeção. O procedimento de produção antecipada de prova previsto no art. 382 do CPC visa à preservação da prova referente à situação fática existente à época de sua realização, sem análise das consequências jurídicas dos fatos apurados. Reformas efetuadas após a realização da perícia constituem fatos supervenientes estranhos ao objeto da produção antecipada de prova e devem ser discutidas em eventual ação principal. A superveniência de modificações no imóvel não compromete a validade da prova técnica produzida nem impõe complementação pericial no âmbito do procedimento cautelar. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a contradição interna ao próprio julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre suas premissas e conclusões. O reconhecimento anterior de nulidade processual decorreu da necessidade de assegurar manifestação sobre o laudo complementar, situação distinta das insurgências posteriormente deduzidas contra a metodologia pericial, a quantificação dos danos e fatos supervenientes à vistoria. A pretensão da parte embargante consiste em obter nova apreciação das questões já decididas, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o julgador aprecia…

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