Processo 7014940-16.2024.8.22.0002
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 19 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7014940-16.2024.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7014940-16.2024.8.22.0002-Ariquemes / 3ª Vara Cível Embargante: Amarildo Franciscato Marques Advogado(a) : Leandro Figueiredo Ranucci (OAB/RO 14196) Embargado(a): Banco do Brasil S. A. Advogado(a) : Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RO 13749) Relator : DES. KIYOCHI MORI Interpostos em 22/01/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL NA FASE DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que acolheu preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Banco do Brasil S.A., cassando a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial contábil, em demanda relativa à recomposição de valores em conta individualizada do PASEP. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à possibilidade de diferimento da perícia para a fase de liquidação de sentença, invocando os arts. 509 e 510 do CPC e os princípios da primazia do julgamento de mérito e da eficiência processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer o cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial contábil na fase de conhecimento, afastando a possibilidade de sua postergação para a liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada ao saneamento de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado fundamenta de forma clara que o julgamento antecipado da lide, diante de pedido oportuno de prova pericial contábil, configura cerceamento de defesa. A controvérsia não se limita ao cálculo do valor devido, mas abrange a verificação da regularidade dos depósitos e de eventuais desfalques na conta do PASEP, o que exige análise técnica na fase de conhecimento. A complexidade decorrente de sucessivas alterações de moedas e índices de correção monetária impõe a realização de perícia contábil como elemento essencial ao convencimento motivado do julgador. Os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), da eficiência e da celeridade não autorizam a supressão do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que o indeferimento de prova pericial tecnicamente necessária, seguido de julgamento por insuficiência de prova, caracteriza cerceamento de defesa. A alegação de contradição com precedentes não prospera, pois cada processo deve ser analisado conforme seu conjunto probatório específico. O pedido de prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando requerida e necessária a realização de prova pericial contábil para o esclarecimento de controvérsia técnica. Os princípios da primazia do julgamento de…
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