Processo 7014941-67.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7014941-67.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 19 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7014941-67.2025.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7014941-67.2025.8.22.0001 – Porto Velho / 4ª Vara Cível Apelante: Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. Advogado(a): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Apelado(a): Terezinha Pereira Gomes Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 10/12/2025 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. AUSÊNCIA DE PERÍCIA ISENTA E DE NOTIFICAÇÃO FORMAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DÉBITO INEXIGÍVEL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença que, nos autos de ação anulatória de débitos cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por TEREZINHA PEREIRA GOMES, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito decorrente de recuperação de consumo, confirmar liminar de religação, condenar a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e ao pagamento de custas e honorários. A concessionária sustenta ausência de interesse de agir por falta de esgotamento da via administrativa, inépcia da inicial, regularidade da cobrança com base na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é exigível o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário; (ii) estabelecer se a inicial é inepta por ausência de documentos indispensáveis; (iii) determinar se a cobrança por recuperação de consumo observou os requisitos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e a jurisprudência do TJRO; (iv) verificar se a suspensão do fornecimento fundada em débito inexigível gera dano moral indenizável e se o valor arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º, XXXV, da CF consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição e afasta a exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição da ação, sobretudo em demandas consumeristas. A petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos certos, instruída com faturas e documentos aptos à compreensão da controvérsia, e eventual insuficiência probatória constitui matéria de mérito, não configurando inépcia, nos termos do CPC. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 autoriza a recuperação de consumo, mas condiciona sua validade à observância do devido procedimento administrativo, com notificação formal, descrição do ocorrido e limitação temporal da cobrança. A concessionária fundamenta a cobrança em apuração unilateral, sem perícia técnica realizada por órgão isento e sem comprovação de notificação escrita detalhada à consumidora, o que fragiliza a exigibilidade do débito. A cobrança ultrapassa o limite regulamentar de três ciclos de faturamento para recuperação por erro e adota metodologia de cálculo em desacordo com o entendimento consolidado do TJRO,…

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